Garantias constitucionais

Toffoli assegura a Otávio Fakhoury direito ao silêncio na CPI da Covid

Autor

29 de setembro de 2021, 22h04

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, assegurou ao empresário Otávio Fakhoury o direito constitucional ao silêncio, incluindo a garantia contra a autoincriminação, em seu depoimento na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Covid-19, marcado para esta quinta-feira (30/9).

Fellipe Sampaio/STF
A liminar deferida em pedido de Habeas Corpus também impede que ele seja submetido a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do exercício dessas prerrogativas.

Empresário do setor imobiliário representado pelo advogado João Manssur, Fakhoury foi convocado para esclarecer suspeitas de que teria financiado canais apontados pela CPI como responsáveis pela divulgação de notícias falsas e pelo estímulo ao "uso de tratamento precoce sem eficácia comprovada, aglomeração e diversas outras fake news sobre a pandemia".

Dias Toffoli observou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o privilégio contra a autoincriminação se aplica a qualquer pessoa, independentemente de ser ouvida na condição de testemunha ou de investigada. O ministro destacou que as CPIs têm poderes instrutórios próprios das autoridades judiciais, o que obriga o comparecimento das pessoas convocadas. Contudo, esses poderes devem ser exercidos com obediência aos direitos constitucionalmente garantidos, como o direito ao silêncio (artigo 5º, inciso LXIII), à não autoincriminação e à comunicação com advogados.

De acordo com o ministro, o empresário, por estar sob investigação, inclusive com a quebra dos sigilos telefônico, bancário e fiscal já aprovada pela CPI, não poderá ser obrigado a assinar termo ou firmar compromisso na condição de testemunha em relação a esses fatos.

Também foi assegurado a Fakhoury o direito de ser assistido por seus advogados e de comunicar-se com eles durante a inquirição, garantindo aos representantes todas as prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Clique aqui para ler a decisão
HC 207.124

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!