Sem competência

TJ-RJ restabelece tempo de uso do Bilhete Único Carioca de 3 horas

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29 de setembro de 2021, 20h01

Apenas o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro pode suspender a eficácia de leis de municípios do estado. Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível da corte restabeleceu a vigência da Lei municipal do Rio 6.549/2019, que ampliou o tempo de uso do Bilhete Único Carioca de duas horas e 30 minutos para três horas.

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16ª Câmara Cível da corte restabeleceu a vigência da Lei 6.549/2019, que ampliou o tempo de uso do Bilhete Único Carioca de 2 horas e 30 minutos para 3 horas
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Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Mauro Dickstein, que aceitou o recurso do município contra a decisão da primeira instância — que havia suspendido os efeitos da lei municipal na ação movida pelo Sindicato das Empresas de ônibus da Cidade do Rio de Janeiro (Rio Ônibus).

Em seu voto, o relator desconsiderou a alegação do Rio Ônibus de que a ampliação em 30 minutos do tempo de uso do Bilhete Único Carioca violaria o equilíbrio financeiro do contrato firmado com o município do Rio de Janeiro.

"Quanto ao pressuposto fático — violação a equilíbrio financeiro do contrato — o cálculo só pode ser realizado com emprego de critérios técnicos contábeis que envolvam apreciações de índole subjetiva de interesse dos contratantes. (…) Como se observa, a probabilidade do direito invocado não se faz presente, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois as partes podem ingressar com demanda, a fim de recompor eventuais prejuízos".

O desembargador também destacou que a suspensão da lei que estabeleceu o tempo de uso do Bilhete Único Carioca em três horas somente seria possível mediante representação de inconstitucionalidade da Lei 6.549/2019, somente cabível perante o Órgão Especial da corte.

"Desse modo, faz-se necessária a observância da legislação em comento, permitindo assim que o tempo de transbordo seja de 3 horas, até posterior manifestação pela via própria quanto a eventual vício formal da Lei 6.549/2019". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Processo 0117446-55.2019.8.19.0001

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