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Prazo para ajuizar MS pode ser prorrogado para 1º dia útil pós-recesso, diz STJ

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29 de setembro de 2021, 7h38

O prazo de 120 dias para requerer o mandado de segurança, que começa a ser contado a partir de quando o interessado tem ciência do ato que será impugnado, pode ser estendido caso se encerre durante o recesso judicial. Nesse caso, valerá até o primeiro dia útil subsequente.

Emerson Leal
Não se propõe a desconsideração das regras processuais, mas sua interpretação sob o juízo da razoabilidade e da efetividade, afirmou ministro Sergio Kukina
Emerson Leal

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de bioenergia, para permitir que ela ajuíze mandado de segurança contra ato cuja autoridade autora é o estado de Goiás.

As instâncias ordinárias haviam reconhecido a decadência porque o MS foi ajuizado mais de 120 dias após a empresa ter ciência do ato o qual pretendia contestar. Esse prazo, no entanto, se encerrou durante o recesso forense.

Ao STJ, a empresa alegou que não há razão para obrigar o jurisdicionado a ingressar com ações durante o plantão judiciário, visto que o funcionamento dos tribunais nesses períodos é absolutamente extraordinário.

A 1ª Turma concordou. Relator, o ministro Sergio Kukina reforçou a percepção doutrinária que indica que, em se tratando de prazos processuais, a interpretação deve ser a mais liberal, de acordo com as tendências do processo civil contemporâneo.

"Ressalte-se que não se propõe a desconsideração das regras processuais, mas sua interpretação sob o juízo da razoabilidade e da efetividade", afirmou o relator.

Citou jurisprudência do STJ segundo a qual o prazo de 120 dias para impetração de mandado de segurança é decandencial. Ele não se suspende, nem se interrompe por pedido administrativo de reconsideração, mas admite que seja prorrogado ao primeiro dia útil após o recesso judicial — como é o caso julgado.

"Assim, na espécie, em se tratando de mandado de segurança cujo prazo decadencial se findou durante o recesso forense, é possível a impetração no primeiro dia útil que seguir, como ocorreu no caso dos autos", concluiu.

A votação foi unânime na 1ª Turma do STJ. Acompanharam o relator os ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, e o desembargador convocado Manoel Erhardt.

A empresa de bioenergia autora do mandado de segurança foi representada pelas advogadas Bruna OzananLina Pimentel Garcia, do Mattos Filho Advogados. Para Bruna, a posição do STJ é extremamente importante para conferir a necessária segurança jurídica.

"Não faz sentido exigir que a parte impetre o mandado de segurança durante o recesso forense sob pena de perder o direito de fazê-lo, quando diante de demanda não urgente. O recesso forense, assim como os todos os demais dias não úteis, se destina tão somente a situações excepcionais, sendo extremamente acertado permitir a prorrogação do prazo para o primeiro dia útil subsequente, sem que se viole qualquer regra atinente aos prazos decadenciais, que não se interrompem e nem suspendem. Ao caso, perfeitamente aplicável, por analogia, regra sobre o prazo da ação rescisória”, disse.

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REsp 1.944.582

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