Dano Moral

Juíza condena políticos gaúchos a indenizar Osmar Terra em R$ 30 mil

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29 de setembro de 2021, 19h46

A liberdade de pensamento é consagrada constitucionalmente como garantia fundamental inerente a todos. Mas esse "manto de proteção" não é absoluto, sendo relativizado pelos limites impostos pela própria Constituição, considerando que igualmente se trata de um dever referente aos preceitos da dignidade da pessoa humana.

Valter Campanato/Agência Brasil
Ex-ministro acionou judicialmente rivais políticos por postagem que havia sido desmentida por veículo de comunicação durante a campanha eleitoral de 2020
Valter Campanato/Agência Brasil

Esse foi fundamento da decisão da juíza Suelen Caetano de Oliveira, da Vara Judicial da Comarca de Guarani das Missões (RS), que condenou os políticos Bertil Bolivar Nilson e Leonardo Estanislau Szivelski, que concorriam aos cargos de prefeito e vice-prefeito da cidade gaúcha em 2020, a indenizar em R$ 30 mil o deputado federal Osmar Terra.

A decisão foi provocada por ação do ex-ministro da Cidadania contra os políticos e contra a compartilharam uma notícia intitulada "Fraude no Ministério da Cidadania pode derrubar Osmar Terra".

Na ação, Osmar Terra sustenta que sofreu danos morais decorrentes da publicação em sua área de influência política. As publicações já haviam sido anteriormente objeto de decisão liminar que ordenava a exclusão da postagem. A informação também foi corrigida posteriormente pelo veículo de comunicação que originalmente publicou o texto.

Ao analisar o caso, a juíza sustentou que a situação exposta aponta que não se está diante de mero dissabor político/eleitoral, mas sim de postagem em rede social que associa o autor ao cometimento de crime grave, o que não se confunde com o natural direito de crítica eleitoral. A magistrada também registrou que a veracidade da informação poderia ser facilmente constatada pelos requeridos.

Além de condenar os reclamados a indenizar Osmar Terra, a juíza também ordenou a retirada da notícia mencionada do perfil em que ela foi compartilhada e que os requeridos se abstenham de publicá-la novamente de qualquer outro modo.

Clique aqui para ler a decisão
5000312-16.2020.8.21.0102

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