Dano irreversível

Lewandowski suspende reintegração de posse de área ocupada por famílias no RS

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29 de setembro de 2021, 17h43

No contexto da epidemia da Covid-19, o direito social à moradia está diretamente relacionado à proteção da saúde, tendo em vista que a habitação é essencial para o isolamento social, principal mecanismo de contenção do vírus. 

Nelson Jr./STF
Ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar para suspender reintegração de posse de área ocupada por famílias no RS
Nelson Jr./STF

A partir dessa premissa, constante de decisão cautelar dada pelo ministro Luís Roberto Barroso na ADPF 828, o ministro Ricardo Lewandowski suspendeu decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo (RS) que determinou a reintegração de posse de uma área de interesse da Interligação Elétrica Sul S.A.

A decisão foi provocada por reclamação que alega que a decisão da Justiça gaúcha violava a ordem cautelar do STF emitida na decisão monocrática do ministro Barroso. Ao analisar a matéria, Lewandowski constatou a procedência do argumento. Isso porque o artigo 988 do Código de Processo Civil dispõe que caberá reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade.

"A própria autoridade reclamada reconhece que existe no caso sob análise uma situação de vulnerabilidade social das pessoas atingidas pela ordem de reintegração liminar de posse, mas que a ela apenas caberia cumprir a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a qual foi objeto de trânsito em julgado", pondera o ministro.

Lewandowski lembra que não está claro se existe alguma proposta de realocação das famílias envolvidas em abrigos provisórios e sustenta que existe perigo de potencial irreversibilidade do ato reclamado, já que o cumprimento da ordem de desocupação é iminente.

O ministro também requisitou informações à autoridade reclamada dentro de um prazo de dez dias e solicitou esclarecimentos sobre a existência de laudos que atestem que as famílias que ocupam a área estão sob "risco iminente de explosões e rompimento de cabos, podendo-lhes causar acidentes irreparáveis".

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Rcl 49.605/RS

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