Combater excessos

Crime de desacato não é incompatível com direitos humanos, diz TJ-SP

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29 de setembro de 2021, 11h49

Embora a liberdade não se submeta à censura prévia, os excessos no exercício do direito submetem-se ao regime da responsabilização. O entendimento foi adotado pela 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para manter a condenação de uma mulher por desacato, resistência e dano ao patrimônio público. 

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ReproduçãoCrime de desacato não é incompatível com direitos humanos, decide TJ-SP

De acordo com a denúncia, guardas municipais foram acionados para atender a uma ocorrência na rodoviária do município de Amparo. Ao chegar ao local, se depararam com a ré bastante alterada e discutindo com funcionários de uma lanchonete. Os guardas deram voz de prisão à acusada, mas ela resistiu, proferiu ofensas e depredou a viatura.

Em primeira instância, a ré havia sido condenada a 1 ano, 2 meses e 14 dias de prisão, em regime inicial semiaberto. Ao TJ-SP, a defesa sustentou a incompatibilidade entre o crime de desacato e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos. O argumento foi de que o crime de desacato violaria o direito fundamental à liberdade de expressão.

Contudo, o relator, desembargador Camargo Aranha Filho, afirmou que a proibição à censura prévia não engloba a repressão do abuso do direito à liberdade de expressão e, portanto, a própria atuação do Direito Penal. Segundo ele, a Corte Interamericana afirmou a compatibilidade da tutela penal da honra em face do direito internacional dos direitos humanos.

"Em várias oportunidades, os tribunais superiores afirmaram a plena compatibilidade do crime de desacato com a liberdade de expressão. Nesse sentido, merece menção a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de ADPF 496, de relatoria do ministro Roberto Barroso", afirmou.

O magistrado considerou correta a condenação da ré por crime de desacato e disse que ela usou linguagem inapropriada e "claramente ofensiva", demonstrando menosprezo à função exercida pelos guardas municipais, "além de constrangê-los e ridicularizá-los". Consta dos autos que a acusada teria chamado os guardas de "vermes" e "bosta".

"As ofensas foram a eles dirigidas com o nítido propósito de depreciar a função pública. Agiu, portanto, com vontade e consciência de realizar os elementos integrantes do tipo previsto pelo artigo 331 do Código Penal", acrescentou. Para o relator, também ficou provado que a ré resistiu à ordem de prisão e promoveu dano a bem público.

Porém, o desembargador reconheceu a semi-imputabilidade da acusada e reduziu a pena para 6 meses e 9 dias de prisão, mantido o regime inicial semiaberto. Ele embasou a decisão em laudo pericial que indicou que a ré possui transtorno de personalidade, com instabilidade emocional piorado pelo uso de drogas e bebida alcoólica. A decisão foi unânime.

0001308-78.2018.8.26.0022

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