Opinião

Nova lei que alterou o CPC é inconstitucional

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28 de setembro de 2021, 7h12

A Lei nº 14.195, de 26/8/21, que alterou o CPC e adveio da Medida Provisória nº 1.040, de 29/3/21, que, entre outras matérias [1], tratou da citação eletrônica e da prescrição intercorrente, é inconstitucional porque versou sobre matéria de Direito Processual Civil em medida provisória, o que é vedado pelo artigo 62, §1º, alínea "b", da Constituição Federal (proibição introduzida pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001).

Clèmerson Merlin Clève pontifica:

"Cabe apontar, ainda, a vedação da disciplina, por meio de medida provisória, de 'direito processual penal e processual civil' (artigo 62, § 1º, I, b).
Parece evidente que a legislação processual (processo civil e processo penal), porque diz de perto com a atuação do Poder Judiciário, deve ficar a salvo da medida provisória. Constituiria verdadeira heresia admitir-se medida provisória, sem expressa autorização constitucional, interferindo na atuação funcional do Poder Judiciário" ("Medidas Provisórias", 3ª edição, 2010, RT, p. 117).

Nathalia Masson leciona:

"A válida edição de MP exige, além da observância estrita dos pressupostos constitucionais, que a espécie normativa não verse sobre temas que estão constitucionalmente vedados por constituírem limites materiais à sua incidência.
Referidos limites não estavam previstos no texto originário da Constituição, pois só foram introduzidos pela EC nº 32/2001 no artigo 62, § 1º, CF/88. Delineiam os assuntos que não podem ser regulados por medida provisória, quais sejam:
(…) Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Processual Civil" ("Manual de Direito Constitucional", Editora JusPodivm, 8ª edição, 2020, p. 1074).

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já declarou na ADI nº 2.736 de relatoria do ministro Cezar Peluso, em 8/9/2010, a inconstitucionalidade de medida provisória que tratou de matéria de Direito Processual:

"Inconstitucionalidade. Ação direta. artigo 9.º da Medida Provisória n.º 2.164-41/2001. Introdução do artigo 29-C na Lei n.º 8.036/1990. Edição de medida provisória. Sucumbência. Honorários advocatícios. Ações entre FGTS e titulares de contas vinculadas. Inexistência de relevância e urgência. . Ofensa aos arts. 22, inc. I, e 62, caput, da CF. Precedentes. Ação julgada procedente. É inconstitucional a medida provisória que, altMatéria, ademais, típica de direito processual. Competência exclusiva do Poder Legislativoerando lei, suprime condenação em honorários advocatícios, por sucumbência, nas ações entre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e titulares de contas vinculadas, bem como naqueles em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais".

Sob outro enfoque, não se pode deixar de mencionar que a matéria que versa sobre citação eletrônica é estranha ao conteúdo original da medida provisória. Logo, a emenda parlamentar não observou a pertinência temática da matéria a ser incluída. Cuida-se do chamado contrabando legislativo [2], conduta vedada pela Constituição de 1988.

Nathalia Masson ensina:

"É possível que emendas parlamentares sejam apresentadas, mas, por óbvio, elas deverão guardar relação de pertinência temática com a MP que está sendo apreciada. O fato de a Constituição não ter expressamente disposto no artigo 62 a impossibilidade de se transbordar a temática da medida provisória não significa que o poder de emendar do Congresso seja incondicionado.
Assim, é possível a apresentação de emenda parlamentar ao projeto de conversão, desde que observada a devida pertinência lógico-temática. Esse é o teor do artigo 4º, da Res. nº 1/2002 do Congresso Nacional, que visa evitar o chamado 'contrabando legislativo', consistente na inserção, por emenda parlamentar, de assunto distinto daquele tratado na MP.
A propósito na ADI 5127-DF [3] (julgada em outubro de 2015) o STF confirmou que o 'contrabando legislativo' é vedado pela CF/88. Todavia, como essa prática sempre foi muito comum, nossa Corte Suprema determinou que referido entendimento somente valeria para as próximas MPs (ou seja, todas as leis aprovadas até 15/10/2015 são consideradas como válidas ainda que tenham sido fruto de uma conversão de MP feita com 'contrabando legislativo', isto é, com inserção no texto da MP de assuntos desconexos com o tema da medida).
O STF, portanto, decidiu cientificar ao Poder Judiciário que não é compatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação, mas o fez por meio de uma decisão dotada de eficácia ex nunc (válida da data da decisão em diante)." (Op. Cit., p. 1078).

Outra questão a ser enfrentada na Lei nº 14.195 recai sobre a constitucionalidade da redação dada ao §5º do artigo 921 do CPC, que concedeu isenção ao pagamento das custas processuais [4].

No âmbito da competência legislativa concorrente sobre as custas dos serviços forenses (CF, artigo 24, inciso IV), a competência da União se limita a estabelecer normas gerais (§1º). Ao conceder isenção para as custas processuais estaduais, tributo da espécie taxa, de competência de outro ente federado (Estado), incorre na chamada isenção heterônoma (Constituição Federal, artigo 151, inciso III), aquela concedida por ente federativo que não possui competência tributária para instituir o tributo, de modo que haveria inconstitucionalidade material a ser reconhecida. A natureza jurídica das custas processuais é de taxa. A matéria já foi reconhecida pelo STF (ADI nº 1.378 relator ministro Celso de Mello Dje de 30/5/1997). Já em relação à isenção das custas processuais federais, a matéria seria constitucional diante da competência tributária do ente que a concedeu.

O Superior Tribunal de Justiça tem decidido em casos análogos:

"Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão monocrática da presidência desta corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Custas. Diferimento. Legislação local. Poder judiciário da união. Influência. Inadmissibilidade. Não provimento.
1. 'Conquanto exista a possibilidade de os entes federados, dentro de sua competência legislativa, instituir norma que permita às partes o diferimento do recolhimento das custas e despesas processuais para o final do processo, tal norma não se revela extensiva a este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se admitir a existência de isenção heterônoma. Precedentes' (AgInt no AREsp 949.039/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1696653/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).
'Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Diferimento de custas na instância de origem. Não extensão às taxas judiciárias federais. Ausência de comprovação do recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. Deserção caracterizada.
1. Ação civil pública em fase de cumprimento de sentença.
2. Segundo entendimento desta Corte Superior, o diferimento do pagamento das custas processuais autorizado por legislação estadual não abrange as taxas judiciárias devidas em favor de órgão do Poder Judiciário da União, pena de violação à regra constitucional que veda a isenção heterônoma. Precedentes.
3. A ausência de comprovação de recolhimento do preparo no ato da interposição do Recurso Especial implica sua deserção. Incidência da Súmula 187 desta Corte.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1820924/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020 
grifos dos autor).

Enfim, parece-me que a Lei nº 14.195/2021 se encontra destinada a decretação de sua inconstitucionalidade formal e material no que tange alterações promovidas no CPC, excetuada, no caso da inconstitucionalidade material, a isenção das custas processuais federais. O juiz pode, via exceção ou controle difuso, reconhecer a inconstitucionalidade dos dispositivos que tiverem aplicação no caso concreto. No tribunal dependerá de suscitação de incidente (CPC, artigos 948/950) perante o Órgão Especial. Espera-se que a OAB intente ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, onde poderá ser concedida liminar para suspender os efeitos da lei em todo o território nacional.

 


[1] Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

[2] O artigo 32 da Medida Provisória original alterava a Lei nº10.406, de 2002 – Código Civil, para prever no artigo 206-A que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Vale dizer cuidava da prescrição intercorrente, mas no CC. Interessante observar que não existe limitação de legislar por meio de MP sobre direito civil.

[3] Relator ministro Luiz Edson Fachin.

[4] Questão levantada pelo colega Luís Mauro Lindenmeyer Eche, MM. juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública de União da Vitória.

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