Excesso de prazo

Mesmo sem fato novo, STJ admite que sentença restabeleça preventiva

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28 de setembro de 2021, 11h24

A 6ª Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou Habeas Corpus a um réu que foi solto durante a fase de instrução, mas teve a prisão preventiva novamente decretada na sentença condenatória. Por maioria, o colegiado considerou que a prisão ordenada originalmente foi relaxada por excesso de prazo, mas seus motivos, relacionados à garantia da ordem pública, continuam presentes, como justificou na sentença o juiz de primeiro grau.

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Relator do caso, o ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que não desapareceu a periculosidade do acusado, cuja soltura durante o processo se deveu à extensão dos efeitos de um HC concedido pelo STJ a um corréu em razão do excesso de prazo na instrução. Na sentença, ele foi condenado a uma pena total de cerca de 19 anos de prisão pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo.

Segundo a defesa, a prisão cautelar não poderia ser embasada na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública, pois, no período em que o réu ficou em liberdade, não ocorreu nenhum fato do qual se depreenda a sua periculosidade.

Juízo de certeza
O relator reafirmou os fundamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para a manutenção da prisão, considerando que é possível a decretação da segregação preventiva do réu na sentença condenatória, já que está prevista no artigo 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal.

Reportando-se ao parecer do Ministério Público Federal sobre o caso, o ministro assinalou que a decretação de prisão cautelar na sentença, diferentemente da que ocorre na fase investigatória ou durante a instrução processual, é baseada em um juízo de certeza por parte do magistrado, após a análise de todas as provas, de maneira que ele não apenas pode, mas deve negar ao réu o direito de recorrer em liberdade quando estiverem presentes os requisitos para a imposição da medida.

Quanto à ausência de contemporaneidade apontada pela defesa, Sebastião Reis Júnior afirmou que o risco à ordem pública não cessou no curso processual, "mas apenas foi reconhecida a ilegalidade da custódia dos réus por excesso de prazo, ficando evidente a manutenção da condição pessoal desfavorável, que justificava, desde o início, a prisão preventiva".

Gravidade do crime
Para o relator, ficou demonstrado que a prisão é imprescindível, pois foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida — mais de 62 quilos de cocaína e 11 quilos de pasta-base —, e no risco de reiteração delitiva, considerando inclusive a reincidência do réu.

O ministro apontou precedentes do STJ sobre a possibilidade de se negar ao acusado o direito de recorrer solto da sentença condenatória, caso estejam presentes os motivos para a segregação preventiva, ainda que ele tenha permanecido solto durante a instrução (HC 498.620 e HC 522.615).

Ao negar o HC, Sebastião Reis Júnior afirmou que medidas cautelares mais brandas não seriam eficazes. "Tenho que ficou demonstrada a necessidade da prisão preventiva, não se revelando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal", finalizou.

O ministro Rogerio Schietti Cruz e o desembargador convocado Olindo Menezes ficaram vencidos no julgamento. Para eles, a nova prisão só se justificaria diante de algum fato novo que contraindicasse a liberdade do réu. Com informações da assessoria do STJ.

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AgRg no HC 658.317

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