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Prisão em local conhecido por venda de drogas não afasta tráfico privilegiado

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27 de setembro de 2021, 8h46

Tendo em vista que o juízo de origem fundamentou sua decisão de forma inidônea, não demonstrando envolvimento habitual do acusado com atividades criminosas, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus para aplicar a figura do tráfico privilegiado ao caso.

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A quantidade inexpressiva de droga encontrada não comprova dedicação à atividade criminosa
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Segundo os autos, um homem acusado de tráfico de drogas foi condenado a cinco anos de reclusão em regime fechado. Após interposição de apelação, a 15ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela manutenção da condenação, não reconhecendo a figura do redutor prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

A defesa impetrou então Habeas Corpus no STJ. A relatora, ministra Laurita Vaz, entendeu que a jurisdição ordinária não apresentou fundamentação idônea para afastar o redutor presente no parágrafo 4º, artigo 33, da Lei 11.343/2006, na medida em que não foi comprovada a suposta dedicação do paciente às aludidas prática ilícitas.

A ministra ressaltou que, conforme jurisprudência do STJ, diante da quantidade não expressiva de droga apreendida, o dinheiro localizado com o acusado e o fato de a prisão ter ocorrido em local conhecido como ponto de tráfico não autorizam, por si só, a conclusão de que haveria envolvimento habitual com atividades criminosas.

Assim, a ministra entendeu que, não havendo elementos probatório que demonstraram a dedicação do paciente à atividade criminosa, e considerados a primariedade e os bons antecedentes, deve-se aplicar ao caso a figura do tráfico privilegiado.

Passando para a dosimetria, a relatora aplicou o redutor em seu grau máximo, fixando a pena em um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto. O réu foi representado pelo escritório Fortes, Lopes, Siebner Advogados

HC 689.873

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