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Lei estadual não pode definir percentual de cargos em comissão para efetivos, diz STF

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26 de setembro de 2021, 11h38

Lei estadual não pode destinar determinado percentual dos cargos em comissão para serem ocupados por servidores efetivos. Esse foi o entendimento formado, por maioria, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento no Plenário virtual da Corte. Os ministros acompanharam o entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, que declarou ser inconstitucional lei do estado da Paraíba que previa a destinação dos cargos comissionados.

Nelson Jr./STF
Lewandowski declarou lei paraibana inconstitucionalNelson Jr./STF

Por meio da ação direta de inconstitucionalidade, a Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) questionou norma paraibana que estabelece percentual mínimo para provimento de cargos em comissão aos integrantes das carreiras do Ministério Público do Estado da Paraíba.

A ação foi ajuizada, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 3º, da Lei 10.678/2016, do estado da Paraíba que, ao alterar disposições da Lei 10.432/2015, determinou ao MP-PB a destinação de, no mínimo, 50% dos cargos de provimento em comissão a serem ocupados por servidores efetivos; entretanto, a lei exclui do referido percentual os cargos de assessor III e IV de procurador de Justiça e assessor V de promotor de justiça.

Em seu voto, o ministro Lewandowski observou que o Ministério Público estadual possuía, ao tempo do ajuizamento da ação, 397 cargos em comissão. No entanto, a legislação impugnada excluiu da reserva de 50% os cargos de Assessor III e IV de Procurador de Justiça e Assessor V de Promotor de Justiça, os quais, no universo de 397, totalizam 277 cargos.

Ocorre que, de acordo com o ministro, 198 cargos comissionados teriam que ser preenchidos, até o ano de 2024, por servidores de carreira. Com a alteração promovida pela lei questionada, o número foi reduzido drasticamente para apenas 60. Na prática, a reserva de cargos comissionados a serem ocupados por servidores de carreira passou de 50% para pouco mais de 15%.

"Os dispositivos atacados, a pretexto de levar a efeito um rearranjo nos cargos comissionados reservados aos servidores públicos efetivos, na verdade operou sério desequilíbrio entre estes últimos e aqueles que não têm vínculo com a Administração Pública, em inequívoca burla à exigência constitucional de concurso público, que objetiva, em essência, dar concreção aos princípios abrigados no caput do art. 37 da Lei Maior, em especial aos da moralidade e impessoalidade", diz o ministro.

É o que pensa a autora da ação. A associação alega que a lei questionada  instituiu mecanismo para burlar a determinação contida no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, por meio da "redução drástica" do percentual dos cargos em comissão destinados aos servidores efetivos.

De acordo com a entidade, o objetivo do dispositivo constitucional atacado é evitar que pessoas sem vínculo efetivo com o poder público venham a assumir cargos em comissão em percentual que supere a quantidade de cargos ocupados por servidores públicos efetivos, "em inconteste prejuízo dos princípios da continuidade dos serviços públicos preponderante transitoriedade dos comissionados exclusivos , da moralidade e do mérito no ingresso no serviço público" por meio de concurso público, que é a regra.

Para a associação, também houve violação ao caput do artigo 37, da CF, porque a lei paraibana incentiva a criação de cargos em comissão em detrimento de cargos providos por servidores efetivos, ferindo os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, além de estabelecer uma forma anômala de acesso ao serviço público.

O ministro modulou sua decisão. "Considerando, destarte, a segurança jurídica e o excepcional interesse social envolvidos na questão, entendo ser cabível a limitação dos efeitos da inconstitucionalidade a ser eventualmente declarada por esta Corte, a fim de que esta decisão tenha eficácia após doze meses da publicação do acórdão do presente julgamento", afirma.

Leia o voto do ministro Lewandowski
ADI 5.559

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