Culpa da Vítima

Escola não é responsável por furto de celular ocorrido em seu estabelecimento

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26 de setembro de 2021, 16h52

Por considerar que um furto ocorrido em uma instituição de ensino se deu por desídia do estudante, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que uma escola da rede privada não pode ser responsabilizada pela subtração de um celular — crime que ocorreu dentro do estabelecimento, durante o período de aulas. A decisão foi tomada em apelação oriunda do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira — Comarca de João Pessoa —, com relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

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Conforme os autos, o aluno, ao retornar da aula de educação física, percebeu que teve o celular — avaliado em cerca de R$ 1 mil — subtraído de dentro de sua mochila, que se encontrava na sala de aula. Na ação, afirmou que, ao tomar conhecimento do furto, se dirigiu ao colégio cobrando providências, ocasião em que foi informado pela diretora que a escola não possuía nenhuma responsabilidade, pois o aluno sabia que era proibido usar telefone em sala de aula.

Na primeira instância, foi negado o pedido de indenização por danos morais. Em recurso, o autor sustentou que, se a escola não ofertou condições de segurança para que o aluno praticasse atividades escolares, descuidou-se do dever de guarda e vigilância, permitindo que sua mochila viesse a ser violada e o celular, furtado. Assim, a ré não poderia se eximir da obrigação de indenizar.

Para a relatora do processo, não restou demonstrado o defeito na prestação do serviço. Ela observou que, na verdade, houve culpa exclusiva da vítima quando da ausência de vigilância e guarda de seu aparelho celular.

"Sabe-se que, por se tratar de objeto pessoal, a responsabilidade pela guarda desse bem é do consumidor. Isso porque não há como exigir da instituição de ensino a proteção dos bens pessoais de todos os seus alunos, funcionários e frequentadores, sendo o dever de vigilância da própria vítima. Assim, cabia ao aluno a vigilância de seus pertences pessoais, que, conforme se depreende do conjunto fático-probatório dos autos, o desaparecimento de seu celular se deu apenas em razão de sua própria desídia, posto que deixou-o na sua mochila enquanto saiu para fazer aula de educação física, dando azo, dessa forma, à ação de terceiros de má-fé", destacou. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça da Paraíba.

0804941-15.2016.8.15.2003

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