Derrota do Tio Sam

Empresa dos EUA não pode reservar valores na recuperação da Odebrecht

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24 de setembro de 2021, 11h42

Independentemente de a demanda estar em curso no Brasil ou no exterior, o pedido de reserva de crédito deve ser dirigido ao juízo da ação individual, a quem compete determinar a reserva dos valores ao juízo da recuperação judicial. 

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ReproduçãoFundo de investimentos norte-americano ajuizou ação contra a construtora nos EUA

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de reserva de valores na recuperação judicial da Odebrecht feito por um fundo de investimentos norte-americano que ajuizou uma ação indenizatória nos Estados Unidos contra a construtora brasileira.

A ação indenizatória por danos materiais que tramita em Nova York trata de supostos prejuízos causados por afirmações falsas e enganosas feitas por uma subsidiária da Odebrecht em emissão de títulos de dívida internacionais.

A empresa norte-americana pediu na Justiça paulista o reconhecimento da responsabilidade solidária da construtora para condená-la pelo ato ilícito praticado pela subsidiária. Em primeira grau, o pedido de inclusão do crédito, e a consequente participação na assembleia de credores das recuperandas, foi indeferido.

Ao manter a decisão, o relator, desembargador Alexandre Lazzarini, afirmou que, embora o processo esteja em trâmite há dois anos em Nova York, ainda se encontra em fase processual relativamente preliminar, "não havendo elementos, até o momento, para se determinar o valor da indenização e se esta de fato ocorrerá".

O magistrado também destacou que a tentativa de obter a reserva de valores apenas com base em declaração do advogado da parte interessada "não merece guarida, já que a determinação compete ao juízo da ação individual". A decisão foi unânime.

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2274736-10.2019.8.26.0000

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