Opinião

Lição do CNJ: um ser humano por detrás da toga

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23 de setembro de 2021, 17h06

Por volta de 1880, um respeitado juiz alemão descobria e relatava, por escrito, uma sequência de percepções pessoais as quais, posteriormente, ele descobriria se tratar de uma demência psíquica.

O fato foi real e descrito nas "Memórias de minha doença mental" [1], as quais rapidamente se tornaram um case da psicanálise mundial, acompanhado que foi o magistrado por nada mais, nada menos que Sigmund Freud [2].

Um recente estudo de Peter Goodrich ressuscitou esse assunto [3], em 2015, sob a interessante roupagem dos "dois corpos de um juiz". Um seria relativo à autoridade julgadora e outro alusivo ao ser humano por detrás dela.

O julgador é tido, classicamente [4], como uma entidade envolta em poderes e habilidades que parecem o distanciar de um homem comum para exercer a nobilíssima função de julgar o próximo e pacificar os conflitos da sociedade.

O relato de Schreber quebrava pioneiramente a berlinda em volta da judicatura e, com ela, permitiu a abordagem dos paradigmas sobre falibilidade, dilemas e sofrimentos de um cidadão doente que, por acaso, era um juiz.

O interessante é que, 135 anos depois dessa história do juiz alemão, as vicissitudes da vida dos magistrados voltam à tona em uma situação enfrentada nos dias atuais.

Neste último mês de agosto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concluiu o julgamento de um processo disciplinar aberto de ofício contra o desembargador decano do Tribunal de Justiça do Piauí.

Do alto de seus 74 anos de idade, dos quais mais de três décadas foram de serviços prestados à magistratura, Luiz Brandão deparou-se com um pedido de seu afastamento e a aplicação de punições.

O caso foi instaurado porque se apurou, em outro processo do próprio CNJ, entre os anos de 2016 e 2018, um alto acervo de processos não julgados, isto é, parados em seu gabinete.

Em situações como tais, o conselho nacional vela pela sociedade e defende os primados da eficiência, celeridade e da razoável duração do processo. Por isso, o órgão investiga, ouve a defesa e pode até punir juízes lentos.

O objeto dessas discussões, entre acusações do Ministério Público Federal e a defesa, cinge-se em aferir os elementos da responsabilidade civil administrativa funcional no campo específico da administração judiciária.

Até esse ponto, nada de extraordinário ao caso. As corregedorias estaduais, federais e a nacional julgam diariamente dezenas de reclamações dessa mesma natureza [5].

O ordenamento resguarda adequadamente o direito dos jurisdicionados receberem, do sistema de Justiça, um provimento que seja célere [6]. Isto é, processos devem receber despachos e sentenças incontinenti.

O CNJ tem a missão constitucional de exigir qualidade às unidades julgadoras do país, sobretudo no quesito temporal, para tanto adotando artefatos pedagógicos (as metas e.g.) e punitivos (PADs).

Somam-se aos parâmetros constitucionais de brevidade da prestação jurisdicional, deveres funcionais especificamente dirigidos a juízes, e.g. na Lei Orgânica e Código de Ética respectivo [7] [8]: lentidão não combina com justiça.

A constatação objetiva e concretamente mensurada de um alto contingente de processos conclusos e não examinados pode gerar reprimenda administrativa, pelo que, em cada caso concreto, espera-se que as corregedorias examinem as particularidades que levam um julgador a atrasar seu trabalho [9].

O papel do MPF no CNJ, para tais casos, tem sido de opinar reiteradamente pela ordem de afastamento e a aplicação da pena administrativa de disponibilidade (artigo 42, IV, Loman), bastando-lhes a aferição numérica de atrasos.

Mas o que chama a atenção ao caso do desembargador Luiz Brandão?

A primeira relatoria do PAD aqui referenciado ficou a cargo da ex-conselheira Maria Tereza Uille. Seu voto julgava procedente o PAD.

A proposta de Uille apontou que o acervo de processos foi alto, a capacidade operacional do gabinete do desembargador estava abaixo da média e, por isso, tal situação retrataria a figura da negligência (conduta omissiva culposa).

Ocorre que a conselheira originária findou seu mandato no CNJ antes deste PAD ir a julgamento, no que foi sucedida pela conselheira Candice Jobim.

Posto em julgamento o processo administrativo disciplinar de Brandão, na assentada do último dia de agosto passado, a nova relatora do caso manteve a proposta de condenar o decano piauiense [10], o que constaria eternamente de seus assentos funcionais.

Durante o julgamento, porém, o conselheiro Marcus Vinícius Jardim Rodrigues instaurou divergência para julgar totalmente improcedente o PAD.

A leitura feita pelo representante da advocacia no conselho destacou a necessidade de examinar as particularidades que o caso concreto apresentou, para além de análises padronizadas do binômio atraso-punição.

O voto de Jardim lembrou que, além da medição dos números representativos de celeridade daquela unidade julgadora, o conselho deve estar atento a outros fatores "ambientais" (objetivos) e "pessoais" (subjetivos) que permeiam a atividade do magistrado e as estatísticas por ele alcançadas.

Na visão de Marcus Vinícius, antes de punir um magistrado, o ato correcional há de apurar objetivamente se a unidade que se diz atrasada tem adequada "estrutura de trabalho", "volume exacerbado de demandas", "demandas de alta complexidade", "apoio e acompanhamento das corregedorias".

Para o campo subjetivo, o conselheiro definiu que o órgão sensor deve examinar "as vicissitudes da vida" do juiz, entre as quais destacou um detalhe eloquente do caso concreto: o atraso sindicado coincidiu com a descoberta e a necessidade de tratamentos oncológicos por parte do desembargador Luiz Brandão.

Ao votar pela divergência, Marcos Vinícius Jardim adotou como fundamento para rejeitar o PAD a própria argumentação da relatoria, no sentido de que: "Mormente considerado o novo cenário de produtividade do desembargador, livre, ao que tudo indica, dos problemas de saúde que lhe acometeram nos anos de 2016/2018, acredito que a penalidade de censura guarda perfeita proporcionalidade".

A situação posta em julgamento trazia atrasos, no gabinete de Brandão, apurados exatamente entre 2016 e 2018. Só após o PAD instaurado, já em 2020, foi que o tribunal piauiense formou equipe de apoio organizacional à unidade atrasada, quando foram adotadas novas técnicas e procedimentos internos [11]. Rapidamente, o gabinete do decano estava entre os primeiros em produtividade.

Para Jardim, se a prova produzida no PAD assentou que a descoberta, o "doloroso" tratamento e o controle de uma doença grave coincidiram com os lapsos apurados, esse motivo é o que basta, juridicamente, para excluir integralmente a responsabilidade do juiz, e não para condená-lo.

Um dos conselheiros que acompanhou a divergência, Mário Guerreiro, fez referência à expressão de que "os magistrados não são máquinas… Eles passam pelas mesmas dificuldades de qualquer ser humano".

Do ponto de vista técnico, a solução ponderada na divergência privilegiou regras do Direito Administrativo que vedam a aplicação de reprimenda disciplinar a atores que, embora tenham produzido resultado prejudicial causado por sua conduta omissiva ou comissiva, dela não se extrai intenção ou qualquer elemento subjetivo (dolo ou as tipologias de culpa) [12].

O sistema jurídico brasileiro ainda não implementou, para fins de sindicar responsabilidade administrativa disciplinar, a modalidade objetiva (na qual a culpabilidade é dispensada para efeitos de responsabilização) [13].

Ainda se realça a perspectiva humanística do voto divergente. O entendimento de rejeitar o PAD integralmente revelou que o CNJ guarda um olhar para além da toga, que transcende o plano puramente numérico das metas, métricas e estatísticas de produtividade.

Sob as lentes do dilema de Goodrich, o órgão sensor não pode se limitar a avaliar apenas o corpus togado do juiz, afinal, há um ser humano sob a toga, no qual se permite, diferentemente das máquinas, compreender situações involuntárias e limitadoras de falibilidade e fragilidade.

A face subjetiva da fundamentação adotada pelo conselheiro Jardim longe está de uma argumentação emocional ou sem tecnicidade. A preocupação com a saúde dos juízes é, tecnicamente, um indicador relevante para avaliar a gestão de eficiência do judiciário na Europa [14].

No PAD de Brandão, não faltou austeridade para ele assumir a existência de atrasos em seu gabinete.

Mas o ato maior de coragem do desembargador foi declarar, durante seu depoimento pessoal prestado nos autos, que as chagas que ele expiou não foram apenas aquelas inerentes a uma doença intrusiva ou ao peso de sua idade. O que mais lhe onerou foi o distanciamento de colegas, a desestrutura administrativa a lhe prestar algum socorro e, não bastasse tudo isso, a percepção de uma possível ambiência favorável a acelerar sua saída do tribunal, quem sabe, para permitir o surgimento de nova vaga naquela corte.

O resultado final do julgamento administrativo de Brandão arrematou-se com a vitória da divergência, de sorte que o CNJ concluiu pelo arquivamento do PAD, sem qualquer referência a sanção aplicável.

A busca incessante pelo aprimoramento da adjudicação rápida de soluções aos brasileiros é um objetivo relevantíssimo do CNJ, que deve ser buscado e mantido por intermédio das atuais ferramentas de avaliação da conduta de nossos magistrados. Porém, a lição deixada nesse julgamento é de que a estatística não há de desconsiderar que o ser humano, para além da toga, deve ser isentado de responsabilidade administrativa quando constatado que os atrasos de sua unidade julgadora ocorreram sem sua culpa, isto é, por motivos alheios à sua vontade.

Mais de um século separam o desembargador Luiz Brandão e o juiz Daniel Schreber, embora ambos unam suas histórias na relevância de alertar à magistratura que a percepção de processos céleres é tão importante ao sistema de Justiça quanto à noção antecedente de que a saúde dos juízes importa!

* O autor deste artigo defendeu o desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho no julgamento de seu PAD no CNJ. 


[1] É possível reler a íntegra do trabalho do juiz Daniel Paul que foi, recentemente, disponibilizada pela New York Review of Books. SCHREBER, Daniel Paul. Memoirs of my nervous illness. 2000. O manuscrito é o relato descritivo e minudente das impressões que o próprio juiz teve ao perceber que algo errado acontecia com sua saúde.

[2] MEISSNER, W., W. Schreber and the paranoid process. Annual of Psychoanalysis, v. 4, 1976.

[3] The Judge’s Two Bodies: The Case of Daniel Paul Schreber. Law and Critique, v. 26, n. 2, 2015.

[4] Piero Calamandrei retrata o senso comum ao descrever a figura do juiz "como o mago da fábula", dotado de "poder sobre-humano". Eles, os juízes, vistos por um advogado. Martins Fontes, 1995.

[5] A Ouvidoria do CNJ, pouco tempo depois de ser criada, emitiu relatório de suas atividades no qual, para o ano de 2014, registrava que "a morosidade no Poder Judiciário é a reclamação de quase metade dos cidadãos que procuram a Ouvidoria". Disponível em: <<https://www.cnj.jus.br/morosidade-da-justica-e-a-principal-reclamacao-recebida-pela-ouvidoria-do-cnj/>>. Acessado em 09/09/2021.

[6] GOMES, Luciane Mara Correa. UM ESTUDO SOBRE DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE NO PROCESSO ELETRÔNICO. Revista de Processo, Jurisdição e Efetividade da Justiça, v. 6, n. 1, 2020.

[7] Lei Complementar 35/1979. "Artigo 35 – São deveres do magistrado: (…) II – não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; III – determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais".

[8] Código de Ética da Magistratura Nacional. "Artigo 20 – Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual".

[9] Tenho que a busca pela celeridade não é uma reivindicação moderna, tampouco coincidente com a Emenda Constitucional que reformou o Poder Judiciário. A comparação entre justiça tardia com injustiça coincide com os grandes escritos jurídicos brasileiros. Por todos: BARBOSA, Ruy. Oração aos moços. Edições de Ouro, 1968.

[10] Candice julgou procedente o PAD, sugeriu a reprimenda de censura e, como esta modalidade de pena não é legalmente aplicável a desembargadores, arquivava o procedimento, o que manteria a reprimenda nos assentos funcionais de Brandão.

[11] A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piuaí, então exercida pelo desembargador Haroldo Oliveira Rehem, disponibilizou uma equipe liderada pela Juíza Estadual Melissa Pessoa para, juntamente com o desembargador Luiz Brandão, dar maior vazão ao estoque de processos conclusos.

[12] DA CUNHA, Sérgio Sérvulo. Responsabilidade do administrador público. Interesse Público, n. 15, 2002.

[13] BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Processo administrativo disciplinar. Saraiva Educação SA, 2017.

[14] MOSKVYCH¹, Lidiya M.; KHOTYNSKA-NOR, Oksana Z.; BILETSKA¹, Ganna A. Disease as interference for judge’s profession. Wiadomości Lekarskie, 2019. Ver também: CONTINI, Francesco; CARNEVALI, Davide. The quality of justice in Europe: conflicts, dialogue and politics. Italian National Research Council: Research Institute on Judicial Systems, 2010.

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