Meras divagações

TRF-2 tranca ação penal contra empresário paraguaio investigado pela "lava jato"

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23 de setembro de 2021, 21h13

Não se pode alargar, com imaginações, condutas de pessoas e colocá-las em banco dos réus. Divagações não cabem em denúncias, em alegações, muito menos em decisões.

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Desembargadores do TRF-2 decidiram trancar ação penal contra empresário que teve prisão decretada por Marcelo Bretas

Essa foi uma das conclusões da divergência aberta pelo desembargador Antonio Ivan Athié, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em julgamento que determinou o trancamento de ação penal proposta contra um empresário em desdobramento da "lava jato".

No caso concreto, o empresário paraguaio Edgar Ceferino Aranda Franco é acusado dos crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas e organização criminosa pelo Ministério Público. A denúncia foi acolhida pelo juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que determinou a prisão preventiva dele e de outros 18 acusados, sendo um deles o doleiro Dario Messer.

Ocorre que o empresário nunca morou ou viveu Brasil e todos os fatos narrados na denúncia relativos a ele teriam se dado no Paraguai. Em seu voto, o desembargador Antonio Ivan Athié explica que a denúncia afirma que o Dario Messer ocultou 260 mil dólares, oriundos de 500 mil dólares obtidos em atividade ilícita de líder de organização criminosa, que teriam sido obtidos do ex-presidente paraguaio Horácio Manuel Cartez Jara com auxílio de várias pessoas, entre elas, Edgar Ceferino Aranda Franco. O julgador, contudo, aponta que o Parquet não conseguiu determinar especificamente os crimes atribuídos ao empresário.

"Não há qualquer indício de origem ilícita dos referidos 500 mil dólares. E por não terem sido retirados do Brasil, onde nem circularam, e nem ingressaram como já visto, não há como sustentar ter ocorrido evasão de divisas, não só em função de não se apontar origem ilícita do valor, como por não ter saído do Paraguai", explicou.

O desembargador ainda lembra que o fato de a casa de câmbio de propriedade do paciente ter recebido valor em depósito destacado desses 500 mil dólares, dentro de suas finalidades, não resulta em integrar ele organização e que o empresário não tinha obrigação, nem dever, de comunicar o depósito às autoridades de outro país.

Por fim, o magistrado reproduziu na íntegra o voto do ministro do Superior Tribunal de Justiça, Rogerio Schietti, que havia concedido HC em favor do empresário por não identificar "indícios razoáveis de autoria delitiva contra o paciente a justificar a medida extrema". O empresário foi representado pelo escritório Onesti Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
5009419-63.2020.4.02.0000

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