Opinião

Um instrumento eficaz para o combate à clonagem de veículos

Autor

23 de setembro de 2021, 7h14

Dados coletados pelo Serasa Experian, consolidados no seu "indicador de tentativas de fraude", mostram que no primeiro semestre deste ano houve uma movimentação possivelmente fraudulenta a cada oito segundos. Foram cerca de 1,9 milhão de ataques nos primeiros seis meses do ano, representando um aumento de 15,6% em relação ao mesmo período do ano anterior.

As fraudes realizadas acontecem das mais variáveis formas e atingem os mais diversos setores da economia, causando prejuízos milionários às empresas e aos próprios consumidores. No setor automobilístico não é diferente e uma fraude em específico vem chamando a atenção, principalmente por se dar no núcleo de autarquias públicas, que é a famigerada clonagem de veículos.

De acordo com a Polícia Rodoviária Federal (PRF), para perpetrar essa fraude os criminosos costumam realizar a adulteração na documentação, no chassi e no eixo do veículo [1], o que só é permitido através do acesso à base de dados do Denatran e das falhas nos procedimentos de análise e vistoria pelos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) de alguns estados.

Pois bem, segundo o artigo 120 do Código Tributário Nacional (CTN), "todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei".

Adentrando-se aos aspectos ligados ao registro do veículo, é possível afirmar que esse procedimento se divide em duas etapas.

Primeiro, é realizado o registro das informações básicas em uma base de dados denominada Base de Índice Nacional (BIN), controlada e mantida unicamente pelo Denatran. Na sequência, o automóvel é enviado à concessionária revendedora para ser comercializado. Posteriormente, com a venda, haverá a emissão da nota fiscal e realizar-se-á a entrega do automóvel para o novo proprietário, o qual possui o dever legal de proceder ao emplacamento.

Na segunda etapa, o novo proprietário, munido dos documentos necessários, entre eles a nota fiscal, solicitará análise, vistoria e registo à autoridade administrativa, para que proceda nos termos do artigo 122 do CTB, e é justamente neste segundo momento em que se percebe a ação dos criminosos, ao passo em que ao se consultar a BIN poderá ser observada a existência de um outro veículo idêntico já registrado, impedindo, assim, o registro do veículo genuíno.

Na prática, com a realização dessa ação criminosa, ao adquirir um veículo novo zero quilômetro da concessionária e ao realizar os procedimentos para os fins de registro perante o Detran competente o autêntico proprietário vitimado pela fraude pode eventualmente ser surpreendido com a existência de um outro veículo idêntico já registrado anteriormente, o que, em um primeiro momento, poderia levá-lo a acreditar que tal problema pudesse ser oriundo de um vício de fabricação ou até uma falha na prestação de serviço da concessionária ou de seu despachante.

Os prejuízos decorrentes dessa fraude são inúmeros, principalmente que, com a impossibilidade do registro, o veículo zero quilômetro genuíno fica impossibilitado de circular, podendo, inclusive, ser apreendido.

Sob o aspecto da reparação dos prejuízos decorrentes das fraudes, não há dúvidas de que as autarquias públicas competentes devem ser responsabilizadas, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal [2], por eventuais danos materiais e morais que possam ser comprovados pela vítima, o que poderá ser perseguido através de ação indenizatória ajuizada perante a Justiça federal.

Mas no que tange à regularização do veículo genuíno, para que ele possa ser registrado e, consequentemente, reunir condições de circulação, não se faz necessário o ajuizamento de ação judicial, podendo ser resolvido em tempo razoável pelas vias administrativas. Isso porque a Portaria 203/1999 do Denatran dispõe de um procedimento administrativo efetivo para a resolução do problema.

De acordo com tal portaria, o Detran da Unidade Federativa que identificou a duplicidade deverá encaminhar comunicação devidamente fundamentada ao Detran em que está registrado o outro veículo suspeito, sendo que tal documentação deverá ser instruída com o laudo de vistoria do Detran de origem, com o respectivo decalque do chassi, informação do fabricante relativo ao chassi  a ficha de montagem  e os documentos de registro e licenciamento do veículo e, se possível, cópia autenticada da nota fiscal de origem lícita.

O Detran, onde está registrado o veículo suspeito, munido de toda essa documentação, terá o prazo de 60 dias para analisar e adotar as providências necessárias, devendo ainda acrescentar ao final do chassi os caracteres DB nos sistemas estaduais e Renavam, o que representará uma restrição administrativa; tal providência também terá o condão de possibilitar o registro do veículo genuíno, permitindo, assim, a sua livre circulação.

Portanto, em última análise, o ajuizamento de ação judicial sem a observância do procedimento administrativo previsto na Portaria 203/1999 do Denatran poderia acarretar a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por absoluta ausência de necessidade e adequação.

Mas, de outro lado, o que se observa nos processos cujo objeto é a fraude em questão é que muitos Detrans não vêm observando o procedimento previsto na referida Portaria 203/1999 do Denatran e, por conta disso, a ação judicial passa a se tornar adequada e necessária para tutelar os direitos violados; todavia, ao encontrar um Poder Judiciário abarrotado de processos, a tutela dos direitos violados muitas vezes é prejudicada ou se torna demorada, gerando prejuízos aos proprietários genuínos vitimados pelas fraudes.

Tal recalcitrância, se assim pode dizer, motivou, inclusive, a expedição do Ofício Circular nº 8/2016/SEI/CGIJF/Denatran/SE pelo então Ministério das Cidades, cujo propósito foi determinar que os órgãos e entidades executivas de trânsito observassem o disposto na Portaria 203/1999 do Denatran.

Hodiernamente, toda essa questão atropela a ideia de desjudicialização, desburocratização e de acesso à ordem jurídica justa, além de procedimentos administrativos que permitem respostas rápidas e eficazes aos problemas sociais, principalmente destinadas a cessar os efeitos de práticas criminosas, nunca se fizeram tão necessários.


[2] "Artigo 37 – (…) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa que o vazamento de dados, além da falha de segurança que permite que criminosos cometam crimes que lesam os consumidores de veículos".

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!