Direito líquido e certo

TJ-GO autoriza redução de jornada de servidora estadual mãe de filha autista

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23 de setembro de 2021, 20h12

Levando em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da proteção à família, o Tribunal de Justiça de Goiás concedeu liminar, em mandado de segurança, para reduzir a carga horária de trabalho de uma escrivã da Polícia Civil de Goiás para acompanhamento médico da filha autista, sem prejuízo na remuneração.

Reprodução/TJ-GO
Segundo o TJ-GO, a servidora não deverá ter prejuízo na remuneração

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A escrivã, lotada na 1ª Delegacia Distrital de Polícia Civil de Itumbiara (GO), solicitou a redução da carga junto à administração do Órgão em que trabalha. Contudo, o pedido foi negado pelo seu superior e ratificado pelo secretário de Estado da Administração de Goiás. Diante disso, ela recorreu à Justiça para garantir o direito.

No mandado de segurança, os advogados da servidora, Ana Cláudia Mattos, Diêgo Vilela e Johnny Passos, discorreram sobre o direito líquido e certo de ter a carga horária reduzida, sem restrição de seus rendimentos, uma vez que a pessoa com autismo está sob a proteção da lei federal 12.764/2012 (artigos 1º e 4º), e da estadual 19.075/2015 (artigos 1º e 5º).

"O tratamento inclui consultas médicas, terapias alternativas e atividades escolares diferenciadas, o que dificulta a conciliação com sua atividade laboral integral, situações que tornam a agenda familiar desgastante e causa entraves no tratamento da menor, nos exatos moldes indicados pelos profissionais especialistas", acrescentou a defesa.

O relator, juiz Átila Naves Amaral, afirmou estar presente, no caso, a plausabilidade do direito alegado, pois duas leis estaduais, Lei 19.075/2015 e Lei 20.756/2020, garantem ao servidor que tenha filho com autismo o direito de trabalhar com jornada reduzida, sem redução do salário.

Além disso, os documentos colacionados ao feito compravam que o retardamento no tratamento da criança, poderá causar-lhe prejuízos irreparáveis a sua saúde; logo, o magistrado concluiu presente o segundo requisito para concessão da liminar, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da imperante.

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5461102-42.2021.8.09.0087

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