O Supremo deixou

STJ mantém dados compartilhados entre Coaf e Polícia Federal em ação penal

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23 de setembro de 2021, 13h33

Com o entendimento de que o compartilhamento de informações entre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e a Polícia Federal (PF) não exige prévia autorização judicial, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando de forma unânime o voto do relator, desembargador convocado Olindo Menezes, negou provimento ao recurso em Habeas Corpus no qual um ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) pedia a declaração da nulidade de provas contra ele obtidas a partir do compartilhamento de dados entre Coaf e PF.

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A Polícia Federal recebeu informações
do Coaf sem autorização judicial

Olindo Menezes destacou que o Supremo Tribunal Federal concluiu em 2019 pela legitimidade do compartilhamento com o Ministério Público (MP) e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados fiscais e bancários obtidos pela Receita Federal e pelo Coaf, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.

O recorrente alegou que a ação penal instaurada contra ele foi embasada em investigação originada de prova ilícita, visto que decorreu da entrega de seus dados bancários, por meio de ofício, diretamente à PF. Ele sustentou que tal compartilhamento é indevido, pois, em decisão liminar, o ministro relator havia determinado a suspensão dos processos que envolvessem o compartilhamento de dados para fins penais (o Habeas Corpus foi impetrado antes do julgamento de mérito pelo STF).

No recurso ao STJ, a defesa solicitou que fosse declarada a nulidade do compartilhamento, retirando-se do processo as informações relativas ao recebimento de R$ 104 mil (que corresponderiam a um cheque falso) e também as provas ilícitas por derivação.

No entanto, em seu voto o relator salientou que, em um julgamento com repercussão geral, o STF entendeu pela legitimidade do compartilhamento de informações fiscais e bancárias, para fins de investigação criminal, pelos órgãos administrativos de controle, sem a necessidade de autorização judicial. Olindo Menezes citou precedentes nos quais o STJ, com base no entendimento do Supremo, decidiu que, confirmada a realização de saques bancários que geram suspeita de ilicitude, o Coaf tem o dever de compartilhar os dados, ainda que sem ordem judicial.

Quanto às alegações relacionadas à falsidade do cheque, o desembargador convocado afirmou que a questão não foi apreciada pelo tribunal de origem, o que impede a sua análise pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

RHC 142.653

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