Opinião

A importância da cooperação judiciária nas ações sobre violência doméstica

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22 de setembro de 2021, 9h14

Questão atual, a discussão legislativa a respeito da revogação, manutenção ou aperfeiçoamento da Lei Federal nº 12.318/2010 traz como um de seus panos de fundo mais sensíveis as questões referentes às falsas alegações, inverídicas denúncias, sejam elas de violência sexual ou de violência psicológica, alienação parental.

Indene de dúvidas se mostra que alegações de violência sexual ou psicológica configuram, no mínimo, situação de perigo [1], o que atrai a obrigação das autoridades incumbidas de prevenir e proteger crianças e adolescentes (conselhos tutelares, segurança pública, Ministério Público, Judiciário etc.) [2] [3] [4], a intervirem de forma precoce [5], mínima [6], urgente e célere.

Na mesma linha, indiscutível se revela que a notícia de possível perigo envolvendo crianças ou adolescente, atinente a violência sexual ou psicológica, atrai a necessidade da aplicação das medidas processuais protetivas previstas na Lei nº 8.069/1990, especificamente a prioridade absoluta de tramitação dos processos e procedimentos, inserta no §1º do artigo 152 de tal legislação, abaixo transcrita.

"Artigo 152  Aos procedimentos regulados nesta lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
§1º. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes".

Para melhor visualização dos fins sociais que o dispositivo busca proteger e efetivar, cabe salientar que esse foi inserido no ordenamento jurídico através da Lei nº 12.010/2009, que dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes [7].

O atual Código de Processo Civil (CPC), Lei 13.105/2015, inovando em relação ao anterior, em seus artigos 67 a 69 trouxe o importantíssimo instrumento da cooperação nacional, ferramenta essa que, bem manejada, é capaz de permitir a efetivação dos princípios processuais protetivos da intervenção precoce, urgente, célere e mínima, assim como ser prevenir a ocorrência de violência institucional [8], diminuindo as chances de ocorrência da indesejável revitimização de crianças e adolescentes [9].

Buscando otimizar a utilização do instrumento da cooperação nacional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 299/2019, determinando em seu artigo 6º o seguinte:

"Artigo 6º — Os tribunais estaduais e federais deverão regulamentar a forma de compartilhamento de provas entre distintas jurisdições que possam vir a tomar decisões a partir dos mesmos fatos, notadamente varas criminais, de família, da infância e da juventude, evitando a necessidade de repetição da prova e causação de violência institucional".

Aperfeiçoando e incentivando a utilização da indispensável ferramenta da cooperação protetiva probatória processual, o mesmo CNJ, regulamentando, entre outros, a obtenção, apresentação e produção de prova única relativa a fato comum, editou a Resolução nº 350/2020, que estabeleceu as diretrizes e procedimentos atinentes à cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades.

Em relação a este último normativo, salutar foi a atitude do CNJ ao conceder a todas as partes, órgãos e entidades interessadas, legitimidade para requerer ao juízo competente, de forma fundamentada, a realização do ato de cooperação processual probatória [10].

Assim, ante a notícia concomitante de possível perigo de violência sexual e psicológica perpetrada contra crianças e adolescentes, em homenagem principalmente aos princípios da intervenção precoce e mínima, à necessidade de se prevenir a ocorrência de revitimização [11], assim como para determinar a medida protetiva que de forma mais ideal e eficaz afastará ou fará cessar a real situação de perigo, indispensável se mostra o manejo do instrumento de cooperação entre os juízos com competência protetiva penal e/ou civil. Caso os magistrados envolvidos não determinem de ofício a realização da cooperação probatória, caberá as partes, aos interessados e principalmente ao Ministério Público, pleitear a realização de tal atividade probatória protetiva, em cumprimento ao dever-poder contido no artigo 70 da Lei nº 8.069/1990, que é cogente ao determinar que dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente".


[1] Decreto nº 9.603/2018. "Artigo 2º – (…). V – a criança e o adolescente devem receber intervenção precoce, mínima e urgente das autoridades competentes tão logo a situação de perigo seja conhecida".

[2] Lei nº 8.069/1990. "Artigo 70 – É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente".

[3] Lei nº 8.069/1990. "Artigo 4º – Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias".

[4] Lei nº 13.431/2017. "Artigo 13 – Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público".

[5] Lei nº 8.069/1990. "Artigo 100 – Parágrafo único, VI – intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida".

[6] Lei nº 8.069/1990. "Artigo 100 – Parágrafo único, VII – intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente"

[7] Lei 12.010/2009. "Artigo 1o – Esta Lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente".

[8] Decreto nº 9.603/2018. "Artigo 5º – I – violência institucional – violência praticada por agente público no desempenho de função pública, em instituição de qualquer natureza, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência".

[9] Decreto nº 9.603/2018. "Artigo 5º – II – revitimização – discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem.

[10] Resolução CNJ nº 350/2020. "Artigo 8º – O pedido de cooperação judiciária deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado por auxílio direto (Anexo I), por atos conjuntos (Anexo II), ou concertados (Anexo III) entre os juízes cooperantes. (…)§4º Fica deferida às partes e às pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, com representatividade adequada, requerer ao juízo a realização de ato de cooperação para as hipóteses previstas nesta Resolução".

[11] Decreto nº 9.603/2018. "Artigo 22 – (…) §2º A autoridade policial ou judiciária deverá avaliar se é indispensável a oitiva da criança ou do adolescente, consideradas as demais provas existentes, de forma a preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social".

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