O espólio não pode

Mãe de empregado morto em acidente deve pedir indenização em nome próprio

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22 de setembro de 2021, 17h25

A mãe de um mineiro morto em acidente de trabalho tem legitimidade para ajuizar ação de danos morais e materiais pelo filho, mas apenas em seu próprio nome, e não por meio do espólio. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar o recurso contra a decisão em que foi declarada a ilegitimidade do espólio para ajuizar a ação.

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O empregado morto em acidente trabalhava em uma mina na cidade de Forquilha (SC)
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Desde março de 2017 o espólio do mineiro de subsolo da Carbonífera Metropolitana S.A., de Forquilha (SC), representado pela mãe do empregado, na condição de inventariante, busca o pagamento de indenização em razão do acidente de trabalho. O rapaz, de 28 anos, morreu depois que o veículo que dirigia capotou e caiu sobre o seu corpo. Segundo o processo, a mãe, além de representante do espólio, era beneficiária e dependente econômica do trabalhador.

Ao julgar o caso, em janeiro de 2019, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) extinguiu o processo sem a análise do mérito. De acordo com a sentença, com o falecimento do empregado, o espólio não teria legitimidade para propor a reclamação trabalhista, pois estaria postulando direito alheio (da mãe) em nome próprio.

Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) assinalou que, apesar de a lei dizer que, com a morte, a representatividade judicial passa a ser do espólio (artigo 75, inciso VII do CPC), os pedidos de danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho têm como causa de pedir o sofrimento causado à mãe do trabalhador e suas dificuldades financeiras, por depender economicamente do falecido. Trata-se, de acordo com a corte regional, de "direito personalíssimo e autônomo", buscado pelos familiares da vítima, proveniente do dano reflexo (em ricochete).

O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, explicou que os danos decorrentes do acidente que levou à morte do trabalhador comprometeram, de forma exclusiva, o equilíbrio interior da mãe e sua subsistência. Por isso, apenas os sucessores e os herdeiros têm legitimidade para propor a ação de indenização.

Conforme ressaltado pelo ministro, a hipótese não é de sucessão processual, uma vez que o espólio figura como autor da ação desde o seu ajuizamento. "Dessa forma, não há espaço para qualquer argumento que defenda o prosseguimento da ação reparatória em razão de sua natureza patrimonial", afirmou o magistrado. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 243-22.2017.5.12.0055

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