12 anos de briga judicial

TJ-SP suspende demolição de quiosques na orla de Ilha Comprida

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21 de setembro de 2021, 14h31

Para evitar lesão ao direito das partes, o desembargador Nogueira Diefenthaler, da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau e suspendeu a demolição de quiosques na orla marítima de Ilha Comprida. 

Prefeitura de Ilha Comprida
Prefeitura de Ilha CompridaMunicípio de Ilha Comprida, no litoral de SP

O caso se arrasta na Justiça há 12 anos. Em 2009, uma investigação constatou ilegalidades nas edificações dos 58 quiosques, incluindo a ausência de licença ambiental. Uma ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público, que resultou em determinação para demolição dos quiosques. O processo correu a revelia dos proprietários dos quiosques e a sentença transitou em julgado em 2013.

Desde então, os quiosqueiros deram entrada em processos administrativos junto aos órgãos competentes para conseguir a regularização ambiental e evitar a demolição. A ordem de demolição havia sido suspensa até a conclusão dos processos administrativos. Porém, em julho, veio um pedido do MP, acolhido em primeiro grau, para a demolição imediata dos quiosques.

Assim, os proprietários, recém organizados na Associação dos Quiosqueiros de Ilha Comprida, recorreram ao TJ-SP e conseguiram suspender a demolição. Eles alegam que, em 12 anos de batalha judicial, nunca tiveram a oportunidade de serem ouvidos em nenhuma fase processual. O grupo é representado pelo advogado Márcio José Almeida de Oliveira, do escritório De Oliveira Advogados.

Em decisão monocrática, o desembargador Nogueira Diefenthaler determinou a suspensão da demolição dos quiosques até o julgamento do recurso pelo colegiado, o que não tem data para acontecer. O magistrado, por outro lado, negou o pedido de habilitação imediata da associação no processo de origem.

"Defiro em parte o pedido liminar, apenas para suspender os efeitos da decisão agravada, por ora, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as peças e os documentos acostados aos autos do cumprimento de sentença, demonstram a possibilidade de superveniência de dano ao recorrente com o prosseguimento do feito acaso seja acolhido o pedido de reforma da decisão agravada a final", explicou.

Clique aqui para ler a decisão
2204660-87.2021.8.26.0000

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