áreas contíguas

STF permite hipóteses de cessão de bens da União, desde que com interesse público

Autor

21 de setembro de 2021, 14h48

Desde que seja demonstrado o interesse público ou social, é válida a ampliação das hipóteses de cessão de uso de áreas vizinhas a imóveis da União a estados, Distrito Federal, municípios, entidades sem fins lucrativos, pessoas físicas ou jurídicas. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade.

Nelson Jr./SCO/STF
Ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI

A Procuradoria-Geral da República questionava a Lei 12.058/2009, que passou a prever tais hipóteses. Elas envolvem a cessão do espaço aéreo sobre bens públicos, do espaço físico em águas públicas, das áreas de leito de lagos, rios e correntes d'água, das vazantes e de outros bens da União contíguos a imóveis aforados ou ocupados.

Segundo a PGR, a regra desvincularia a cessão do bem de uso comum do interesse público, causaria prejuízos à coletividade e ao meio ambiente e violaria princípios gerais da Administração Pública.

A ministra Cármen Lúcia, relatora da ação, deu interpretação conforme à Constituição para o trecho da lei. Ela ressaltou a necessidade de seguir os princípios da segurança pública, da impessoalidade, da eficiência administrativa e da indisponibilidade do interesse público, além do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Segundo Cármen, sem tal observância, os ocupantes de imóveis da União poderiam obter títulos de cessão de uso dos bens de forma ampla e irrestrita, sem cumprir exigências legais.

De acordo com a relatora, mesmo que a cessão não seja uma transferência de domínio, o possuidor deverá cumprir o dever de proteção ao meio ambiente.

"Medidas de desburocratização não podem fragilizar direitos fundamentais ou enfraquecer o dever de proteção de bens jurídicos que compõem o patrimônio de toda a coletividade nacional presente e futura", afirmou a ministra. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do STF.

ADI 4.970

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!