Opinião

A polêmica entre gravação e degravação das audiências no Processo do Ttrabalho

Autores

  • Araken de Assis

    é professor emérito da PUC/RS professor titular (aposentado) da Escola de Direito da PUC/RS na Graduação e na Pós-Graduação (Cursos de Mestrado em Direito e Doutorado em Direito) doutor em Direito pela PUC/SP desembargador (aposentado) do TJ/RS membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (Rio de Janeiro); do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul (Titular da Comenda “Jurista Eminente”); do Instituto de Direito Privado (São Paulo); do Instituto Brasileiro de Direito Processual (Brasília); do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual (Buenos Aires). Membro Honorário da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro).

  • Bóris Chechi de Assis

    é advogado trabalhista doutorando em Direito na PUCRS mestre em Direito e Ciência Jurídica e Pós-Graduado em Ciências Jurídico-Laborais pela Universidade de Lisboa e professor Convidado no Curso de Pós-Graduação em Processo Civil da PUCRS.

21 de setembro de 2021, 15h07

Recentemente, instaurou-se celeuma nos órgãos judiciários trabalhistas de primeiro e de segundo graus riograndenses em torno da (des)necessidade de transcrição (ou degravação) da prova oral produzida em primeiro grau nos termos de audiência.

Com o rápido avanço de conexão telemática entre pessoas ocasionado pela pandemia, alguns magistrados de primeiro grau da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, presumivelmente impelidos por espírito de presteza jurisdicional e de adequação dos atos processuais aos novos tempos, deixaram de realizar a clássica e costumeira transcrição da prova oral produzida em audiência de instrução, conforme o antigo costume dos tempos das máquina datilográficas (lembremos do tradicional "PR" — perguntando, respondeu), visto que as audiências, agora realizadas por meio de videoconferência, são totalmente gravadas, armazenadas e disponibilizadas em áudio e vídeo aos litigantes e a qualquer pessoa com acesso ao sistema da Justiça.

Em setembro do ano passado, após pedido de providências proposto por um magistrado, o ministro Aloysio Correa da Veiga recomendou ao TRT-4 que se abstivesse de "determinar aos magistrados a degravação de depoimentos colhidos em audiências telepresenciais".

A nova forma de registro das audiências foi mal recebida pela classe dos advogados. A OAB-RS se manifestou contrariamente à possibilidade de supressão da forma documentada tradicional — cumpre recordar que o arquivo de sons e de imagens também é prova (oral) documentada, variando somente o suporte técnico — dos depoimentos em audiência e expediu ofício à presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A entidade percebe como prejudicial às partes e aos advogados a eliminação total de transcrição dos depoimentos nas atas de audiência, suscitando violação aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da celeridade processual.

A discussão percorreu a escada judiciária e, aterrissando no Tribunal Superior do Trabalho, ocasionou a suspensão do Ato nº 45/2021 do CSJT pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi. O ato previa a dispensa de transcrição dos depoimentos na hipótese de gravação da videoconferência do ato processual da instrução [1].

A controvérsia, aparentemente encerrada, continuou a ser desenrolada em novos capítulos. De ofício, uma turma do TRT-4 declarou a nulidade de sentença por ausência de redução a termo da prova oral produzida na instrução e determinou a expedição de ofício à corregedoria regional para análise de "eventual ocorrência de tumulto à boa ordem processual, adotando as providências que entender de direito". O voto vencedor fundamentou sua decisão na impossibilidade de "qualquer juízo de valor" sobre o que se passou na audiência de instrução sem a redução a termo dos depoimentos tomados, o que considerou, inclusive, ser garantia processual das partes. Entre outros argumentos, o relator suscitou de forma contundente que:

"A questão não está só no aspecto formal ou da legalidade, pois cada pessoa que ouvir uma gravação terá uma impressão, uma conclusão e uma memória do ato, que poderá ou não coincidir com o que deve ser relevante para o processo, além do quê, a parte cuja conclusão não lhe favorece, não terá oportunidade de adivinhar ou contraditar a versão que passaria a valer no argumento do momento (em primeiro grau, uma conclusão poderia ser adotada, no segundo outra e nas instâncias superiores também)".

Finalmente, no último dia 14 foi noticiada resistência de um magistrado de primeiro grau em cumprir determinação de acórdão do TRT-4 que reconheceu, também de ofício, a nulidade da sentença por falta de transcrição dos depoimentos produzidos em audiência.

O dissídio continuado reclama que expressemos nossa opinião a respeito do tema.

A polêmica não é meramente jurídica — é, em igual ou maior expressão, problema de política judiciária. Expliquemos.

A chamada "transcrição" da prova oral tomada em audiência em termo (ata de audiência) não é imposição legal expressa. Na verdade, era implicitamente necessária em período no qual não havia outra forma de documentação da prova testemunhal e dos depoimentos pessoais. O vetusto artigo 712 da CLT, v.g., determina aos secretários das já extintas Juntas de Conciliação e Julgamento a lavratura das atas de audiências (alínea g[2], sem especificar necessidade impositiva de qualquer conteúdo. Entende-se que seja o registro de todos os acontecimentos relevantes da sessão. Da mesma forma, os artigos 817 e 828, parágrafo único, também celetistas, não fazem menção à obrigatoriedade de transcrição ou degravação da prova oral produzida no ato da audiência [3]. Os dispositivos determinam o registro de ocorrências no ato jurisdicional e o resumo dos depoimentos das testemunhas.

Embora sejam meios de prova oral, as fontes de prova nos depoimentos pessoal e testemunhal são as pessoas [4]. E, mesmo que a fonte seja uma pessoa por meio da palavra falada (ou por outro meio, e até mesmo com auxílio de terceiros, caso seja pessoa com deficiência), a prova testemunhal e o depoimento pessoal, ao menos no período sem gravação de vídeo e áudio das audiências, eram provas orais documentadas.

Justamente pela documentação da prova oral, destacou-se, desde o princípio do processo do trabalho, o princípio da imediação, tendo em vista a concepção "chiovendiana" (oralidade) do procedimento laboral brasileiro, que, nessa perspectiva, elevou como alicerces a prevalência da palavra como meio do processo e o contato caloroso e direto da pessoa investida na atividade judicante com as partes e as demais pessoas envolvidas no processo [5].

Além disso, a alta mutabilidade da relação de trabalho e sua dificuldade de documentação (ou de fidedignidade da prova documental) acarretou a supervalorização da prova testemunhal no processo laboral.

Reunidos todos esses fatores, os Tribunais Regionais do Trabalho sempre imprimiram destacado relevo à análise e valoração probatória das provas orais pelo juízo de primeiro grau — aquele que colhe e tem contato direto com as fontes da prova [6]. A esse contato direto com a fonte da prova oral — as pessoas — atribui-se a designação de princípio da imediação objetiva.

Ora, certo que não importa, à formação da convicção do julgador, apenas o que se diz, mas também como se diz. Os depoimentos, transcritos para singelo documento redigido, podem camuflar impressões importantes a respeito da prova testemunhal produzida [7]. Assim, as próprias impressões pessoais da pessoa investida na atividade judicante podem induzi-la, ainda que inconscientemente, a considerar de forma mais ou menos intensa prova testemunhal em sua fundamentação decisória — e são inúmeros e incontáveis fatores que podem fazê-lo.

A conjugação entre livre apreciação da prova, princípio da imediação objetiva e transcrição de forma livre dos depoimentos tomados em audiência pelo julgador acarretam antigo problema: dificuldade de revisão fático-probatória da prova testemunhal pelo grau recursal. Por tal razão, os Tribunais Regionais do Trabalho sempre prestigiaram a atividade de primeiro grau de avaliação da prova oral. No entanto, é importante ressaltar que, em nosso sistema recursal, vigora o princípio da revisio pro instantae, contrário ao do novum iudicium de outros sistemas jurídicos. Trabalhando com os mesmos materiais coligidos em primeiro grau, ao órgão de segundo grau cumpre revisar se a construção foi bem feita, incluindo aí o juízo de fato, e não refazer a construção desde o início.

Sobre o problema dessa conjugação, com propriedade Beltrán afirma que "es el juez que ha estado presente en la práctica de las pruebas, con oralidade y contradicción, quien estaría mejor situado para valorarlas y, siendo así, ello mismo se constituiría en um límite para la revisión de esa valoración por parte de tribunales superiores, que no disponen de la inmediación com las pruebas. La inmediación, pues, acaba resultando em un ‘cheque en blanco para motivar menos y para aportar menor información […] consiguiendo además evitar el control de las partes y de los órganos jurisdiccionales" [8].

Ademais, a fórmula do processo laboral de transcrição da ata de audiência (perguntado, respondeu) possibilita ao condutor da audiência a redação dos depoimentos da forma que entende devida, não à forma literal do depoimento. É claro, constitui ofício dos advogados trabalhistas, em audiência, a impugnação dos termos da ata ou requerimento de sua correção, mas, ainda assim, divergências entre o que foi efetivamente falado e o que foi redigido podem existir e, não raro, deixam de ser resolvidas de modo satisfatório e fidedigno.

Tudo isso desaparece, em princípio, com a gravação em áudio e vídeo da prova oral produzida em audiência. Não mais há a total impossibilidade de revisão da prova testemunhal e sua fidedignidade no âmbito recursal — podem os magistrados de segundo grau, caso alegada dúvida sobre depoimento ou assim o desejarem, avaliarem com sua visão e audição determinado testemunho. Essa faculdade é espetacular avanço para a valoração probatória.

Mas sabe-se ser tarefa hercúlea (se não impossível) a revisão do conteúdo das provas produzidas em audiência por vídeo de todos os processos incumbidos aos tribunais. Para compreender depoimento oral de 30 minutos transcrito em ata, possivelmente bastarão cinco minutos de leitura dos autos. Impingir ao grau recursal a reanálise de todos os vídeos de audiências para verificar a correta apreciação da prova oral constituirá significativo aumento de trabalho e morosidade nos julgamentos.

Por outro lado, é verdade que a desnecessidade de transcrição de depoimentos e testemunhos em ata aumenta a celeridade das audiências, diminuindo o tempo entre a realização das instruções processuais e a demora das lides em primeiro grau — mas, em nosso entender, essa "facilidade" operacional não é significativa o suficiente para justificar a ausência de transcrição.

De igual maneira, a necessidade de visualização de vídeo e áudio para elaboração de recursos em matéria fática será trabalho braçal desnecessariamente suportado pelos advogados.

Então, qual seria a resposta adequada ao impasse?

Em nossa visão, ponderados todos os interesses em jogo, a resposta é intuitiva: a existência de duas ferramentas ao lugar de apenas uma é mais benéfica para ambas as partes e para o processo. A transcrição da ata, embora realmente não determinada de forma expressa pela lei processual (e também julgada desnecessária pela Resolução nº 105 do CNJ), facilita imensamente o trabalho de advogados e revisores de segundo grau em matéria de apreciação da prova. Aliada ao vídeo e áudio das audiências, ter-se-á a possibilidade de revisão mais precisa e pormenorizada do juízo de fato nas demandas que o exijam.

Seja qual for a solução tomada, afinal, assumirá natureza político-judiciária, e não jurídico-processual.

 


[1] "Artigo 1º – É dispensada a transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos em audiências realizadas com gravação audiovisual, nos termos dos arts. 367, § 5º, e 460 do CPC".

[2] "Artigo 712 – Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento:
g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas".

[3] "Artigo 817 – O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.
Parágrafo único – Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.
Artigo 828 – Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.
Parágrafo único – Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo presidente do Tribunal e pelos depoentes".

[4] A esse respeito: ASSIS, Bóris Chechi de. Apreciação da prova no processo do trabalho: análise comparada Brasil-Portugal. Londrina: Thoth, 2021, p. 70 e ss.

[5] ASSIS, Bóris Chechi de. Op. cit., p. 64. Também sobre o tema: SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. O princípio da oralidade no processo do trabalho. Diário das Leis Trabalhistas, v.3, p.11 – 14, 2000. Disponível em: https://www.jorgesoutomaior.com/uploads/5/3/9/1/53916439/o_princ%C3%8Dpio_da_oralidade_no_processo_do_trabalho.pdf

[6] VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO. O Tribunal, em sua tarefa revisora, deve prestigiar a valoração da prova oral realizada pelo juiz que teve contato direto com as partes e testemunhas, o que lhe confere melhores condições de analisar a convicção e a sinceridade com que prestadas as informações. É preciso valorar a circunstância de que o juiz do caso, na maioria das vezes, reúne melhores condições para proferir o julgamento sobre questões de fato que se apresentam controvertidas, pois esse contato direto lhe permite examinar reações e extrair impressões que a leitura fria da transcrição dos depoimentos normalmente não revela. (TRT-4 – RO: 00212669020155040451, Data de Julgamento: 14/3/2019, 11ª Turma)

[7] "Presumivelmente, remanescerão no espírito do juiz as impressões deixadas pelo tom categórico ou hesitante das respostas, as reações faciais e corporais do depoente, dados relevantes na exposição dos motivos do seu conhecimento (artigo 371)". in ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro — Volume III. São Paulo: Thomson Reuters, 2016, nº 2.066, p. 1.179.

[8] FERRER BELTRÁN, Jordi. Pruebas y Racionalidad de las Decisiones Judiciales. Editorial CEJI: Ciudad de Mexico, 2020, p. 290-291.

Autores

  • é professor emérito da PUC/RS, professor titular (aposentado) da Escola de Direito da PUC/RS na Graduação e na Pós-Graduação (Cursos de Mestrado em Direito e Doutorado em Direito), doutor em Direito pela PUC/SP, desembargador (aposentado) do TJ/RS, membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (Rio de Janeiro); do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul (Titular da Comenda “Jurista Eminente”); do Instituto de Direito Privado (São Paulo); do Instituto Brasileiro de Direito Processual (Brasília); do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual (Buenos Aires). Membro Honorário da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro).

  • é advogado trabalhista, doutorando em Direito na PUCRS, mestre em Direito e Ciência Jurídica e Pós-Graduado em Ciências Jurídico-Laborais pela Universidade de Lisboa e professor Convidado no Curso de Pós-Graduação em Processo Civil da PUCRS.

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