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Justiça paraibana concede adoção de criança a mulher que já morreu

21 de setembro de 2021, 8h42

Por Redação ConJur

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Falecido pode ser considerado pai adotivo post mortem mediante prestação do papel familiar ainda em vida, que deve exceder o envolvimento de progenitores. Com base nesse entendimento, a 1ª Vara da Infância e da Juventude de João Pessoa concedeu, ineditamente, adoção a uma mulher que morreu em 2016.

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Jovem foi criada por casal e teve contato mínimo com a família biológica
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Ela e o marido exerciam o papel parental na criação de uma jovem desde o primeiro aniversário da menina. Segundo depoimentos, o casal sempre desejou adotar a cuidada. "Foi constatado que enquanto a segunda promovente esteve viva, ofertou amor, carinho e cuidado necessários para o seu bom desenvolvimento. Os vínculos de afeto foram devidamente constatados através do relatório da equipe, por meio do depoimento da própria adotanda e de prova testemunhal", ressaltou o juiz Adhailton Lacet. Além disso, a mãe biológica ofereceu o consentimento para a adoção.

O magistrado usou como base o direito fundamental da criança e do adolescente à criação e à educação no seio de sua família, garantido pelo artigo 19 do estatuto. O trecho prima pelo desenvolvimento sadio, completo e pleno da criança. "Atento a isso é que o juiz deverá colher os elementos para decidir consoante o melhor interesse da criança", pontuou.

Para o relator, seria um contrassenso e um risco para a saúde psíquica da menor retirá-la de seu lar constituído, no qual recebe todos os cuidados e ainda é amparada pelo pai adotivo. Com informações da assessoria de imprensa do TJPB.