Opinião

Conversão do PL 2110/2021 em lei aponta para pacificação de polêmica sobre VTM

Autor

  • Eduardo Muniz M. Cavalcanti

    é advogado procurador do Distrito Federal mestre em Direito Público com ênfase em Direito Tributário pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) doutorando em Direito ex-procurador da Fazenda Nacional ex-procurador do Estado de Minas Gerais e sócio da Bento Muniz Advocacia.

21 de setembro de 2021, 6h35

No último dia 14, o Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 2110/2019, que altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, a fim de conceituar o termo "praça" para os fins que especifica.

A proposta de lei ordinária, de autoria do deputado Willian Woo, que tramitou na Câmara dos Deputados sob o nº 1559/2015, altera a lei do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para determinar que o Valor Tributável Mínimo (VTM) utilizará como referência o preço corrente na cidade onde está situado o estabelecimento do remetente.

O artigo 15 da Lei nº 4.502, de 1964, preceitua que: "Artigo 15  o valor tributável não poderá ser inferior: I  ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou a estabelecimento de terceiro incluído no artigo 42 e seu parágrafo único; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (…)".

O deputado justifica a proposição na segurança jurídica, tendo em vista que o Fisco federal, de forma que julga arbitrária e sem critério, tem distorcido o conceito de praça nas operações entre estabelecimentos de mesma pessoa jurídica ou empresas interdependentes, exigindo a adoção do preço de venda praticados em outras cidades que não aquela na qual está localizado o remetente das mercadorias.

Na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, o PL foi aprovado nos termos de parecer do senador Rodrigo Pacheco, o qual ressalta que o objetivo da norma é evitar a manipulação de preços entre esses estabelecimentos para reduzir o valor da operação de saída dos produtos do estabelecimento industrial para o estabelecimento revendedor desses bens, em prejuízo da arrecadação do imposto.

Contudo, afirma que a administração tributária tem adotado a compreensão de que praça pode ser o local no qual funcionam estabelecimentos atacadistas da mesma pessoa jurídica ou de pessoa interdependente, ainda que situados em municípios diversos da indústria remetente e que "nos casos em que o preço corrente no mercado atacadista é maior que o considerado pela indústria remetente, ainda que a consideração do preço seja relativa à cidade diversa daquela do estabelecimento remetente, o Fisco tem autuado o contribuinte, ao arrepio do que dispõe a lei".

Busca-se, com a edição de norma interpretativa, afastar autuações fiscais contra as indústrias e, assim, reduzir o litígio tributário e as incertezas em torno do tema e das atividades empresariais afetadas. De fato, a Solução de Consulta Interna Cosit n° 08/2012 restou assim ementada:

"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
O valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a estabelecimento distribuidor interdependente do estabelecimento industrial fabricante.
O valor tributável mínimo aplicável às saídas de determinado produto do estabelecimento industrial fabricante, e que tenha na sua praça um único estabelecimento distribuidor, dele interdependente, corresponderá aos próprios preços praticados por esse distribuidor único nas vendas por atacado do citado produto.
Dispositivos Legais: Decreto no 7.212, de 15 de junho de 2010 – Regulamento do IPI; parecer Normativo CST nº 44, de 1981"
.

No âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), há precedentes que rechaçam esse entendimento, mas também decisões que aplicaram a conclusão da Receita Federal.

Cite-se, para contextualizar, como exemplo de decisão favorável ao contribuinte o Acórdão nº 3403-002.285 e, no sentido contrário, o Acórdão nº 3401-003.955, no qual prevaleceu a conclusão de que, no caso de monopólio de distribuição, o VTM será calculado com base no preço de venda do atacadista, independentemente do local onde ele esteja.

A pretexto de atender à finalidade de aproximação dos valores praticados, validou-se entendimento da atividade fiscal no sentido de que "na remessa para estabelecimento que seja o único comprador do produto — firma interdependente — o valor tributável não poderá ser inferior ao preço de venda praticado pelo estabelecimento adquirente".

Submetido ao Plenário do Senado Federal, o parecer do senador Antônio Anastasia apreciou as duas emendas apresentadas  Emendas nº 1-PLEN, do senador Rogério Carvalho, e nº 2-PLEN, do senador Paulo Rocha. Ambas buscaram substituir o termo "cidade" por "município" na redação do projeto, para melhor definição dos fins jurídicos e dos limites geográficos pretendidos.

A proposta foi aprovada em sessão deliberativa semipresencial e segue para sanção presidencial com a seguinte redação:

"Artigo 1º — Esta lei altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, para conceituar o termo 'praça' para os efeitos de determinação do valor mínimo tributável nela previsto.
Artigo 2º 
A Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 15-A:
'artigo 15-A. Para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 15 desta Lei, considera-se praça o município onde está situado o estabelecimento do remetente'.
Artigo 3º 
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação".

A provável conversão do projeto em lei, pendente de sanção presidencial, sinaliza para a pacificação de controvérsia em torno da apuração do Valor Tributável Mínimo (VTM) da base de cálculo do IPI nas operações entre empresas interdependentes e deixando menos suscetível quanto ao ponto a possibilidade de instalação de distribuidora em município diverso do estabelecimento industrial ou equiparado, sem comprometimento da delimitação geográfica na apuração do imposto. Com a vigência da norma, a referência passar a ser necessariamente o conceito jurídico de município.

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