Pane no sistema

Crise da Covid-19 justifica adiamento de nomeação de concursada

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21 de setembro de 2021, 13h52

A nomeação de concursados pode ser adiada desde que haja superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao negar o direito de uma candidata ser nomeada e tomar posse em cargo público, mesmo depois de aprovada em primeiro lugar no certame promovido por município da região.

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A candidata foi aprovada no concurso público, mas a nomeação não ocorreu
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Segundo o processo, a autora entrou com mandado de segurança depois que o prazo de validade do concurso público foi expirado em 19/04/2020. Sem ser convocada para ser investida no cargo, ela alegou ter sido violado seu direito líquido e certo à nomeação e posse.

Em primeira instância, o pedido foi indeferido e a candidata recorreu. Ao analisar os autos, o desembargador Luiz Fernando Boller observou que embora o regramento legal garanta a nomeação, a existência de alguns fatores relativizam tal direito e determinadas situações excepcionais exigem a recusa da Administração Pública em nomear novos servidores, desde que dotadas de características como superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. O município, no caso, apontou os reflexos da pandemia da Covid-19.

O magistrado ainda afirmou que o cargo em discussão nem sequer é da área de saúde. "Tendo em vista a excepcionalidade do quadro pandêmico vivenciado, revela-se imperioso reconhecer a justificada postergação da nomeação da apelante", explicou.

Por outro lado, Boller frisou que o decreto municipal que obstaculizou a nomeação da candidata simplesmente suspendeu a concretização do ato por determinado período, enquanto ele estiver vigente, com a possibilidade de sua posse ocorrer de forma imediata após a revogação daquele diploma legal. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

50081481120208240020
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