Decisão do prefeito

Câmara não pode aprovar auxílio ao setor de transporte escolar na epidemia

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21 de setembro de 2021, 15h52

A gestão de políticas públicas do município compete apenas ao prefeito. O entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma lei de Arujá, de autoria parlamentar, que previa a concessão de um auxílio emergencial aos prestadores de serviço de transporte escolar durante a epidemia da Covid-19.

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ReproduçãoCâmara não pode aprovar auxílio ao setor de transporte escolar na epidemia

Ao ajuizar a ADI, a Prefeitura de Arujá alegou violação ao princípio da separação dos poderes, pois a lei dispõe sobre a organização administrativa do município, o que caberia somente ao prefeito. Segundo a inicial, a norma deveria ser implementada no conjunto de medidas de enfrentamento à epidemia. 

Para o relator, desembargador Xavier de Aquino, não há a alegada inconstitucionalidade por invasão da esfera reservada ao prefeito. Ele não vislumbrou afronta ao artigo 61, parágrafo 1º, II, b, da Constituição Federal, reproduzido no artigo 24, parágrafo 2º, 2, da Constituição Estadual. Por outro lado, Aquino verificou violação ao princípio da separação dos poderes.

"Compete ao chefe do Poder Executivo a direção superior da administração, que se consubstancia em medidas de planejamento, organização e execução de políticas públicas, nos exatos termos do artigo 47, incisos II, XIV e XIX, a, da Constituição Bandeirante, de observância obrigatória pelos municípios ao teor do artigo 144 da Carta", afirmou.

Ainda de acordo com o relator, em que pese a "nobre intenção da norma", caberia ao prefeito, dentro dos limites impostos pelos artigos 174, III, e 176, I, da Constituição Paulista, dispor sobre as políticas públicas de mitigação dos impactos sociais e econômicos causados pela epidemia. 

"Diante do exposto, julgo procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.339/2020, do município de Arujá, ressalvada a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos beneficiários da norma durante sua vigência, porquanto de boa-fé", concluiu. A decisão foi por unanimidade.

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2252972-31.2020.8.26.0000

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