Cara na porta

TST nega reintegração de metalúrgica após encerramento da estabilidade

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20 de setembro de 2021, 14h44

A garantia no emprego da trabalhadora que é afastada de suas atividades por causa de doença ocupacional só é válida até um ano após o término da licença acidentária. Além disso, os direitos financeiros decorrentes da estabilidade somente podem ser discutidos em reclamação trabalhista movida pela profissional, e não em mandado de segurança.

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Após 15 anos de trabalho na General Motors, a metalúrgica foi demitida em 2019
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Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou de ofício o pedido de reintegração feito por uma empregada da General Motors do Brasil Ltda. demitida em 2019.

Dispensada em maio daquele ano, a metalúrgica ajuizou reclamação trabalhista contra a General Motors visando à nulidade da demissão e o direito à estabilidade acidentária de um ano após a alta do INSS. Ela sustentava ter desenvolvido doenças ocupacionais (lesões de joelho, ombro e cotovelo direito) nos cerca de 15 anos de serviço. Nessa ação, seu pedido de tutela antecipada para a reintegração foi negado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP), levando-a a impetrar o mandado de segurança contra a decisão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) negou a segurança por entender que não havia elementos que demonstrassem que a metalúrgica preenchia os pressupostos para a estabilidade previstos no acordo coletivo vigente na época da rescisão contratual, principalmente a redução da capacidade de trabalho e a incapacidade para a função antes exercida, conforme atestado do INSS ou perícia judicial.

O relator do recurso ordinário da metalúrgica, ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, explicou que a estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho tem prazo de um ano, contado do término da licença (no caso, 22/10/2019). "Assim, a garantia de emprego só existiria até 22/10/2020, não sendo mais possível cogitar da reintegração", disse ele.

De acordo com a Súmula 396 do TST, nessas circunstâncias são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. Assim, as consequências financeiras decorrentes da estabilidade provisória, se não observadas pelo empregador, devem ser objeto de apreciação na reclamação trabalhista originária, e não por meio de mandado de segurança.

Por maioria, a SDI-2 decidiu de ofício denegar a segurança. Ficaram vencidos a ministra Maria Helena Mallmann e os ministros Alberto Balazeiro e Aloysio Corrêa da Veiga. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

ROT 7648-28.2019.5.15.0000

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