Prerrogativa violada

STJ anula julgamento do TJ-SP que não permitiu sustentação oral da defesa

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20 de setembro de 2021, 21h34

A promoção do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva da defesa, com a manifestação expressa de interesse na execução de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte. 

Emerson Leal
Ministro Ribeiro Dantas entendeu que houve cerceamento de defesa
Emerson Leal

Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas do Superior Tribunal de Justiça, concedeu ordem para que o Tribunal de Justiça de São Paulo marque novo julgamento de um Habeas Corpus, presencial ou telepresencial, com a devida intimação dos advogados constituídos para sustentarem oralmente.

No caso, um homem foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas. A defesa impetrou HC postulando a redução da pena-base e a colocação do paciente em liberdade. A ordem foi denegada pelo TJ-SP.

Em novo pedido impetrado, a defesa alegou que houve nulidade do julgamento do TJ paulista em modo virtual, por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi observado o pedido expresso para julgamento telepresencial do feito e de sustentação oral pelo advogado.

A defesa pediu pela declaração de nulidade do acórdão impugnado a fim de que seja promovido novo julgamento do HC com a prévia manifestação oral.

Em seu voto, o relator destacou que o STJ tem entendimento firme de que caracteriza cerceamento de defesa o não atendimento de pedido expresso do advogado constituído para a  prática de sustentação oral. Mas, referida nulidade deve ser questionada em momento oportuno e estar embasada na comprovação de efetivo prejuízo, sob pena de preclusão.

Seguindo a jurisprudência , o ministro Ribeiro Dantas observou que a defesa arguiu prontamente a nulidade do julgamento virtual assim que tomou conhecimento de sua efetivação, tendo destacado a importância de apresentar oralmente suas teses, em atenção plena ao princípio da ampla defesa. 

"Logo, é de rigor a declaração de invalidade da sessão de julgamento efetivada virtualmente sem o atendimento do pedido expresso da defesa para a apreciação do feito em sessão telepresencial a fim de que fosse dada a possibilidade de sustentar oralmente", concluiu o ministro.

Os advogados do paciente, David Metzker e Isabela Portella, do Metzker Advocacia, afirmaram que a decisão do STJ foi acertada, pois a sustentação oral é uma grande arma para o advogado utilizar a fim de convencer o julgadores. "A não realização de sessão presencial ou telepresencial com pedido expresso do advogado contra a sessão virtual é uma clara afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório."

Clique aqui para ler a decisão
HC
690.336

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