Competência da União

STF declara inconstitucionais mais duas leis de estados proibindo usinas nucleares

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20 de setembro de 2021, 17h47

Não cabe aos estados a edição de leis que disponham sobre atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos e localização de usinas nucleares, e continua valendo a competência privativa da União para regular estes casos.

Este foi o entendimento unânime do Supremo Tribunal Federal (STF) ao declarar inconstitucionais leis dos estados do Ceará e do Piauí que pretendiam fixar normas sobre o tema. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, em julgamento foi encerrado na última sexta-feira (17/9), no Plenário Virtual da Corte.

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É a terceira vez que o STF declara inconstitucionais legislações estaduais que pretendem regular o assunto. Em julgamento anterior, o STF já havia anulado lei do estado da Paraíba que tinha o mesmo teor, cuja relatora foi a ministra Carmen Lúcia.

Estas leis e mais 16 dispositivos semelhantes estão na mira da Procuradoria-Geral da República. O PGR, Augusto Aras ajuizou, em junho último, ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) para requerer a anulação de dispositivos das Constituições de diversos estados e da Lei Orgânica do Distrito Federal que impedem ou restringem a implantação de usinas nucleares, o tratamento de material radioativo ou a construção de depósitos de lixo atômico em seus territórios.

Nas ações, a argumentação comum é a de que a União tem competência privativa para editar leis que disponham sobre atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos e localização de usinas nucleares. O procurador-geral aponta a Lei federal 4.118/1962, que instituiu a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), a Lei federal 6.189/1974, que regula as normas sobre instalações nucleares e transporte de material nuclear, e a Lei 10.308/2001, que regula aspectos relacionados aos depósitos de rejeitos radioativos e à seleção dos locais de armazenamento.

Segundo Aras, não há espaço legislativo para que estados, Distrito Federal e municípios editem normas paralelas sobre a matéria. A disciplina pelos entes subnacionais dependeria de prévia edição de lei complementar federal, ainda não editada.

No caso das legislações do Piauí e do Ceará, o ministro Alexandre lembra que os dispositivos impugnados estabelecem caber ao poder público estadual embargar a instalação de reatores nucleares, com exceção dos destinados exclusivamente à pesquisa científica e ao uso terapêutico. "Assim o fazendo, incorre em clara ofensa à Constituição Federal, que confere à União competência privativa para legislar sobre a matéria".

Em seu voto, o relator assinalou que a Constituição reserva ao Executivo Federal as atribuições administrativas de "explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados" (artigo 21, XXIII, da CF), e, guardando coerência com tal previsão, atribuiu à União a competência privativa para legislar sobre "atividades nucleares de qualquer natureza" (artigo 22, XXVI, da CF).

As ações ajuizadas, além das três já derrubadas, são: ADIs 6.858 (AM), 6.894 (MT), 6.896 (GO), 6.897 (PE), 6.898 (PR), 6.899 (MA), 6.900 (DF), 6.901 (BA), 6.902 (AP), 6.903 (AL), 6.904 (AC), 6.905 (RO), 6.906 (RN), 6.907 (RR), 6.908 (RJ) e 6.910 (PA).

Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre
ADI 6.909
ADI 6.913

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