Põe a máscara!!!!

Mercado não indenizará por impedir entrada de homem com bandana

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20 de setembro de 2021, 13h23

É incontroversa a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais para evitar a disseminação da Covid-19. Neste cenário, estabelecimentos comerciais devem exigir que seus clientes usem as máscaras, sob pena de serem multados pelas autoridades sanitárias.

Pixabay/viarami
Pixabay/viaramiMercado não indenizará por impedir entrada de homem com bandana em vez de máscara

Com base nesse entendimento, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais feito por um homem que foi impedido de entrar em um supermercado por estar usando bandana, em vez de máscara facial adequada.

Após ser barrado na entrada do estabelecimento, o homem afirmou que usava a máscara caseira feita de bandana por conta de uma doença que dificultava sua respiração. Mesmo assim, foi impedido de entrar no local e alegou, na ação, ter sofrido constrangimento e humilhação. Porém, a indenização foi negada em primeiro grau e o TJ-SP manteve a sentença.

Para o relator, desembargador Costa Wagner, a ré estava agindo no exercício regular de seu direito de zelar pela integridade da saúde dos demais consumidores e de seus funcionários. Além disso, ele disse que o mercado seguiu corretamente as regras sanitárias, que, inclusive, preveem multa ao estabelecimento que descumprir o decreto de uso obrigatório de máscara em seu interior.

"Da análise atenta das imagens, não vislumbro constrangimento ou qualquer situação de truculência e má educação por parte do funcionário que abordou o autor, havendo, em verdade, comportamento que demonstra preparo ao abordar o cliente, pois informa de maneira educada que o aparato utilizado pelo apelante não se adequava às normas sanitárias emitidas pela autoridade sanitária competente, devendo fazer a utilização de máscara facial", afirmou.

O magistrado destacou que, após consulta a autoridades sanitárias, foi informado nos autos que bandana não dispensa o uso de outro tipo de máscara mais adequada. Dessa forma, de acordo com o relator, conceder a indenização ao autor, além de banalizar o instituto do dano moral, seria permitir o enriquecimento ilícito.

"Não superaremos esse momento difícil que estamos atravessando se a sociedade não se conscientizar de que cada um de nós deverá emprestar sua cota de sacrifício para, com solidariedade, empatia, humanidade e, acima de tudo, bom senso, desprender-se de valores mesquinhos, buscando priorizar a atenção e o alcance dos interesses coletivos, deixando de lado vaidades e picuinhas", completou.

Além disso, para Costa Wagner, é "difícil acreditar" que poderia haver qualquer dano decorrente da orientação para ingresso no estabelecimento usando máscara facial, "a gerar consequências psíquicas em um homem médio a ponto de ser necessário a reparação moral da ordem de expressivos R$ 20 mil", conforme pleiteado pelo autor na inicial.

"Em meio a pandemia que só no Brasil já matou mais de 500 mil pessoas, com empresas fechando, pessoas perdendo seus empregos, hospitais sem vagas, pleitear indenização de R$ 20 mil em um país que o salário mínimo beira R$ 1 mil, por conta de uma orientação para que se use máscara em ambiente fechado, é postura absolutamente despropositada, para dizer o mínimo", disse Costa Wagner.

Por fim, ele condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 2,5% do valor da causa: "Em meio a tantos graves problemas que vivenciamos no nosso cotidiano, o apelante opta por proceder (protegido pelo manto da gratuidade), de modo temerário, resolvendo demandar por fato extremamente irrelevante". A decisão se deu por unanimidade.

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1015670-81.2020.8.26.0577

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