Opinião

O jogo democrático e a necessária moderação dos conteúdos digitais

Autor

  • Renata Martins de Souza

    é defensora pública do estado de Minas doutora em Direito Público e mestre em Teoria do Direito pela PUC-MG e professora de graduação do curso de Direito.

19 de setembro de 2021, 6h03

O debate acerca da potencialização dos conteúdos publicados no ambiente virtual, sobretudo para fins políticos, figura como um dos temas mais controversos da teoria constitucional, visto que envolve os limites e as possibilidades do exercício da liberdade de manifestação do pensamento.

Como sabido, a ampliação do acesso à internet e às mídias sociais acaba por promover a predisposição da veiculação de informações falsas ou mesmo manifestações de caráter discriminatório de toda a natureza. Em razão disso, apesar de não se desconhecer a importância da liberdade de expressão do pensamento no processo de consolidação de uma sociedade democrática e assegurar que todo cidadão é livre para expressar suas ideias, interpreta o Poder Judiciário brasileiro que a Constituição não faculta a esse sujeito praticar ilícitos ou qualquer outra forma de violação a direitos e garantias fundamentais por ela também encampadas. Deveras, tal direito não possui alcance absoluto, sendo inadmitido seu uso abusivo, em desrespeito à alteridade e a princípios como a igualdade e a tolerância diretamente vinculados à dignidade da pessoa humana.

Nessa linha de reflexão, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a medida provisória (MP) nº 1.068/2021 editada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido), que altera o Marco Civil da Internet e limita a remoção de conteúdo publicado nas redes sociais, solicitando que a análise da questão seja submetida ao plenário do tribunal.

A decisão foi concedida em ação direta de inconstitucionalidade movida pelo PSB (ADI nº 6.991). Em seu voto, a ministra demonstrou preocupação com as consequências da medida, destacando que "a propagação de fake news (notícias falsas), de discursos de ódio, de ataques às instituições e à própria democracia, bem como a regulamentação da retirada de conteúdos de redes sociais consubstanciam um dos maiores desafios contemporâneos à conformação dos direitos fundamentais".

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Além disso, em seu despacho acrescenta a ministra que "a exposição de motivos da MP 1.068/2021 não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma fundamentada e suficiente a presença do requisito da urgência, notadamente em matéria de tamanha complexidade e vicissitudes, a evidenciar a ausência de tal requisito constitucional, do que resulta aparente inconstitucionalidade formal".

Com efeito, o artigo 62 da Constituição Federal dispõe: "Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional".

O questionamento acerca do aparente abuso do poder normativo presidencial se dá em virtude a MP ter sido assinada por Bolsonaro na véspera dos atos de 7 de setembro do corrente ano, trazendo impedimento para que as redes sociais decidam sobre a exclusão de contas ou perfis apenas com base em suas próprias políticas de uso. Em virtude disso é que se sustenta haver fortes indícios de que o objetivo da medida seja o de favorecer a disseminação da desinformação no ambiente virtual, além de incitar a população contra as instituições democráticas.

A propósito, cumpre registrar que ao dissertar sobre a tendência negativa de veiculação e multiplicação de informações falsas no ambiente político e virtual, o autor italiano Giuliano Da Empoli (2020, p. 21) salienta o seguinte:

"Para os novos Doutores Fantásticos da política, o jogo não consiste mais em unir as pessoas em torno de um denominador comum, mas, ao contrário, em inflamar as paixões do maior número possível de grupelhos para, em seguida, adicioná-los, mesmo à revelia. Para conquistar uma maioria, eles não vão convergir para o centro, e sim unir-se aos extremos.
Cultivando a cólera de cada um sem se preocupar com a coerência do coletivo, o algoritmo dos engenheiros do caos dilui as antigas barreiras ideológica e rearticula o conflito político tendo como base uma simples oposição entre 'o povo' e 'as elites'"
.

Não se deve, de fato, desconsiderar a possibilidade de a limitação da remoção de fake news, desinformação e conteúdos de ódio em redes sociais no terreno virtual contribuir para a disseminação do ódio e do medo, influenciando, de forma negativa, as eleições e a própria natureza do jogo democrático.

Quanto a isso, válido também é pontuar que o acesso à informação é fundamental para o exercício pleno da cidadania, não havendo dúvidas de que a propagação deliberada de informações inverídicas e falaciosas prejudicam o cidadão de exercer seus direitos, além de impedir que o mesmo possa formular e exprimir preferências de forma livre e idônea.

Com base nas considerações tecidas, adequada se afigura a decisão tomada em sede de cautelar pela ministra do Supremo no sentido de suspender a vigência da medida provisória acima mencionada, haja vista a ausência de comprovação dos requisitos da relevância e urgência para a sua edição, bem como pelo fato de o conteúdo de a MP 1.068/2021 também não se coadunar com os fundamentos estabelecidos pela Constituição de 1988, a qual, a despeito de estabelecer o direito à liberdade de expressão do pensamento, também se encarrega de demonstrar que esta não legitima manifestações inverídicas, as quais, além de acarretar riscos para a democracia, também comprometem a confiabilidade do processo eleitoral e o pleno exercício da cidadania.

 

Referências bibliográficas
BRA SIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Texto constitucional de 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas emendas constitucionais. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: Acesso em: 15 set. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6991/DF. Relatora: Min. Rosa Weber. Diário do Judiciário eletrônico, Brasília, 14 set. 2021. Disponível em: < http://201.49.148.140/processos/detalhe.asp?incidente=6253041f>. Acesso em: 15 set. 2021.

EMPOLI, Giuliano da. Os engenheiros do caos. Tradução de Arnaldo Bloch. São Paulo: Vestígio, 20202. 

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