A MP 1.068 e a tentativa de interferência na tutela dos direitos autorais
19 de setembro de 2021, 17h13
Como fruto dos constantes embates entre o Executivo e outros poderes, foi editada no último dia 6 a Medida Provisória 1.068/2021, que altera o Marco Civil da Internet e traz novas regras sobre a remoção de conteúdos por parte de provedores de redes sociais.
A grande questão, contudo, trata do que seria "justa causa". Mais do que os pontos que a configurariam, a MP chama atenção para o que não seria: a promoção de desinformação. Se aprovada, portanto, as plataformas não mais poderão remover materiais que divulguem informações inverídicas, exceto se assim determinado pelo Poder Judiciário (o que costuma demorar, permitindo que o conteúdo alcance inúmeros seguidores).
A busca pela "justa causa" motivou, ainda, inusitada alteração na Lei de Direitos Autorais. Isso porque a MP determina que o titular de "conteúdo" protegido por direito autoral tornado indisponível nas redes sociais sem a malfadada "justa causa" poderia requerer ao "órgão responsável" o restabelecimento do material e até indenização contra a plataforma!
Imagina-se que os "conteúdos protegidos" por direito autoral alvo da MP sejam ilustrações, charges, memes e outros de cunho político, ainda que, como sabemos, o simples fato de um material estar revestido de um formato pretensamente humorístico ou artístico não afaste sua ilicitude. Além disso, a MP prevê a criação de um órgão, possivelmente vinculado ao próprio Poder Executivo, que seria responsável por julgar se tais conteúdos deveriam ser reativados, podendo o "autor" até mesmo pedir indenização contra a empresa.
Trata-se de um uso equivocado do instituto. Os direitos autorais servem para tutelar obras literárias, artísticas ou científicas que, por óbvio, não se prestam a proteger materiais ilegais ou desinformativos. Além disso, em se tratando de ilustrações, charges ou memes, a verificação de autoria é complexa, já que o conteúdo é fácil e infinitamente replicável.
Finalmente, a MP fere o princípio da isonomia ao prever procedimento administrativo específico para alegadas infrações cometidas em redes sociais, ao passo que a mesma opção não estará disponível para obras infringidas em outras plataformas, físicas ou virtuais.
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