Por unanimidade

STF proíbe abate de animais em situação de maus tratos

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18 de setembro de 2021, 16h48

O Supremo Tribunal Federal decidiu para proibir o abate de animais silvestres ou domésticos apreendidos em situação de maus tratos. A decisão foi finalizada pelo Plenário Virtual às 23h59 desta sexta-feira (10/9).

Felipe Sampaio/STF
Maioria dos ministros acompanhou o voto do relator da ADPF 640, Gilmar Mendes
Fellipe Sampaio/STF

A ação foi proposta pelo Partido Republicano da Ordem Social (Pros) em relação à interpretação que vem sendo conferida aos artigos 25, parágrafos 1º e 2º, e 32 da Lei 9.605/1998, bem como aos artigos 101, 102 e 103 do Decreto 6.514/2008, por parte de órgãos judiciais e administrativos, de modo a possibilitar o abate de animais apreendidos em situação de maus tratos.

O relator da ADPF, ministro Gilmar Mendes, já havia concedido medida cautelar para determinar a suspensão de todas as decisões administrativas ou judiciais, em âmbito nacional, que autorizem o sacrifício de animais apreendidos em situação de maus tratos; e reconhecer a ilegitimidade da interpretação dos dispositivos impugnados e demais normas infraconstitucionais, que determinem o abate de animais apreendidos em situação de maus tratos.

No julgamento em plenário, Gilmar reafirmou seu entendimento e sustentou que a Constituição não autoriza abate de animais apreendidos em situação de maus tratos.

Segundo Gilmar, o parágrafo 2º do artigo 25 da Lei 9.605/98 firma o dever do poder público de zelar pelo "bem estar físico" dos animais apreendidos, até a entrega às instituições adequadas como jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas.

Portanto, o ministro concluiu que se observa a instrumentalização da norma de proteção constitucional à fauna e de proibição de práticas cruéis, com a adoção de decisões que violam o artigo 225, parágrafo 1º, VII, da CF/88, invertendo a lógica de proteção dos animais apreendidos em situação de maus tratos para estabelecer, como regra, o abate.

Ante o exposto, julgou procedente a ADPF para declarar a ilegitimidade da interpretação dos artigos 25, §§1º e 2º da Lei 9.605/1998, bem como dos artigos 101, 102 e 103 do Decreto 6.514/2008. O entendimento foi seguido por unanimidade. 

O Pros foi representado por advogados do escritório Mendes, Nagib e Luciano Fuck Advogados.

Clique aqui para ler o voto do relator
ADPF 640

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