Trem da história

TST manda empresa ferroviária instalar vestiários para fiscais de pátio

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17 de setembro de 2021, 12h34

De acordo com a Norma Regulamentadora (NR) 24 do Ministério do Trabalho, em todos os estabelecimentos em que a atividade exija a troca de roupa ou seja imposto o uso de uniforme deverá haver local apropriado para vestiário, com armários individuais e separação de gênero.

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A empresa ferroviária foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo
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Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa ferroviária Rumo Malha Norte contra a decisão que a condenou à instalação de sanitários, vestiários e refeitórios para seus empregados de Rondonópolis (MT) e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. O colegiado também reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para agir em nome dos interesses dos empregados da empresa.

Na ação civil pública, o MPT alegou que os trabalhadores denunciantes atuavam como controladores de acesso da empresa no terminal intermodal de Rondonópolis, abordando caminhões na BR-163. Eles trabalhavam a cerca de dois quilômetros da área operacional da Malha Norte, ao sol, sem local com proteção e sem assento. Também não havia instalações sanitárias próximas do local e eles eram obrigados a usar os banheiros de uma empresa vizinha.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis obrigou a empresa a instalar vestiários para todos os controladores de acesso (fiscais de pátio), sob pena de multa diária de R$ 2 mil por trabalhador. A decisão foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que utilizou como base a Norma Regulamentadora (NR) 24 do Ministério do Trabalho.

No recurso de revista ao TST, a Malha Norte questionou a legitimidade do MPT para propor a ação e, quanto à condenação, sustentou que não foi demonstrada nos autos a necessidade de uniforme e, por isso, seria indevida a imposição da obrigação de fornecer os vestiários.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o pedido do MPT visa à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, o que lhe garante legitimidade para agir. Quanto à obrigação relativa ao vestiário, entendeu que o Ministério Público demonstrou o fato constitutivo do direito — a ausência das instalações — e a empresa não comprovou a existência de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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AIRR 1612-50.2017.5.23.0021

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