TJ-SP rejeita ação popular para obrigar prefeitura a replantar árvore
17 de setembro de 2021, 19h27
A ação popular tem por objeto ato administrativo e não pode ser usada para pedidos exclusivamente condenatórios, que são típicos de ação civil pública.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de uma moradora de Bauru para condenar o município por ato omissivo que permitiu o corte de uma árvore no perímetro urbano.
Ao propor ação popular, a moradora questionou o corte de uma árvore por terceiros e pediu a condenação da prefeitura a replantar a mesma espécie e no mesmo local. Entretanto, a ação foi julgada improcedente em primeiro grau e, por unanimidade, o TJ-SP manteve a sentença.
"Embora não se olvide que se apresenta dever do Poder Público a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225, da Constituição Federal), não se vislumbra, na espécie, a prática de ato ilegal perpetrado pela municipalidade requerida, concernente à supressão de espécie arbórea, realizada por munícipe", disse o relator, desembargador Mauro Conti Machado.
Ainda segundo o magistrado, ficou demonstrado nos autos que a Prefeitura de Bauru, após tomar conhecimento do corte da árvore, tomou as medidas cabíveis para reprimir o autor do dano ambiental. Além disso, Machado destacou a inadequação da ação popular no caso em questão.
"No mais, impende esclarecer que a pretensão formulada, de cunho exclusivamente condenatório cominar a municipalidade à obrigação de promover o replantio da árvore suprimida, extrapola os limites da ação popular", completou. A decisão foi por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão
1011366-39.2019.8.26.0071
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!