TJ-SP anula "programa bolsa primeira infância" da Prefeitura de São Paulo
17 de setembro de 2021, 17h28
A Constituição impõe o dever estatal de promoção da educação. O entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para anular parte de uma lei municipal de São Paulo, que criou o programa "bolsa primeira infância".
A proposta previa o pagamento de um auxílio mensal a famílias com crianças de até três anos em situação de vulnerabilidade socioeconômica não matriculadas na rede pública de ensino por ausência de vaga próxima à residência ou ao trabalho do responsável.
A ADI foi ajuizada pelo Diretório Estadual do Psol. Segundo o partido, em vez de garantir o direito da criança à educação infantil, a prefeitura optou por pagar um valor em espécie "para conformar os pais haja vista a ausência de vaga para seus filhos".
Para o relator, desembargador Ademir Benedito, o pagamento do auxílio deturpa a aplicação de recursos que deveriam ser destinados ao aumento da capacidade da rede pública de ensino, "donde decorre a inconstitucionalidade do programa governamental em questão".
"Nesse passo, o que se constata é que o aludido programa social em nada se relaciona com a educação infantil, tendo-se em vista, inclusive, que não há previsão de qualquer direcionamento do valor recebido para o efetivo uso na educação do infante eventualmente beneficiado", afirmou.
O magistrado citou parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de que a lei violou o princípio da razoabilidade ao autorizar a criação de um programa desconectado das diretrizes e dos princípios que permeiam o direito fundamental à educação infantil.
Programa "mais creche"
Por outro lado, Benedito validou a parte da lei que instituiu o programa "mais creche", que prevê a concessão de um benefício mensal a instituições de ensino para receberem crianças daquela faixa etária não matriculadas na rede pública por ausência de vaga.
"O programa tem por escopo viabilizar, de forma excepcional e temporária, o acesso à educação de crianças de 0 a 3 anos que não lograram obter vaga na rede municipal de ensino, ao menos até a expansão da capacidade da rede pública, concretizando o direito fundamental previsto no artigo 205 e seguintes da Constituição Federal e artigo 237 da Constituição Estadual", disse.
Para o relator, o programa respeita os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, devidamente destacada a excepcionalidade e proporcionalidade dos pagamentos. Ele também não vislumbrou ofensa ao princípio licitatório, "posto que a natureza e o escopo do programa inviabilizariam a competição".
"O óbice que se verifica, em relação ao referido programa, refere-se tão somente à impossibilidade de autorização de credenciamento de escolas particulares e com fins lucrativos", completou Benedito, citando o artigo 213 da Constituição para proibir a transferência de recursos públicos para escolas privadas com fins lucrativos.
A decisão do Órgão Especial se deu por unanimidade. O Diretório Estadual do Psol foi representado pela advogada Amarilis Brito Costa, do escritório Canuto e Lucena Sociedade de Advogados.
Clique aqui para ler o acórdão
2274914-56.2019.8.26.0000
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!