Opinião

Prorrogação do Proinfa: manifestação de interesse do gerador em 90 dias

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17 de setembro de 2021, 12h09

No último dia 13 de julho foi publicada a Lei nº 14.182, que trata sobre a desestatização da Centrais Hidrelétricas Brasileiras. S.A. (Eletrobras). Tal lei impõe como um dos requisitos para a desestatização da empresa a "prorrogação" dos contratos do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa) por 20 anos a partir dos atuais contratos, cabendo aos agentes a "manifestação de concordância" quanto a tal prorrogação em até 90 dias após a publicação desta lei. Ou seja, até o dia 11 de outubro.

Passados mais de 60 dias da publicação da lei, não houve por parte da Administração Pública qualquer orientação e/ou divulgação acerca das condições e dos procedimentos, nem mesmo a minuta de aditivo para a prorrogação dos contratos do Proinfa foi fornecida. Desse modo, no atual momento os agentes não possuem informações suficientes para a tomada de decisão sobre aderir ou não à prorrogação nos termos da Lei 14.182/21.

Veja-se, porém, que o citado prazo de 90 dias não se refere ao prazo para o gerador anuir com a prorrogação contratual, de modo a se vincular às condições, prestações e contraprestações do contrato prorrogado. Trata-se, em realidade, da mera manifestação dos geradores de que há interesse na prorrogação dos contatos, com intuito de gerar legítima expectativa perante o poder público sobre a quantidade de agentes que pretendem aderir à prorrogação dos contratos do Proinfa  com vistas a cumprir um dos requisitos para a desestatização da Eletrobras , e para cálculos com estimativas de reduções que pode haver na conta Proinfa nessa hipótese.

Tal entendimento não poderia ser diferente. Primeiro porque, para tratar sobre o referido prazo, o legislador bem utilizou-se da expressão "manifestação de concordância" no lugar de simplesmente "concordância", impondo-se a interpretação de que tal prazo é referente à sinalização de intenção do agente em prorrogar o contrato, e não de que o agente concorda com a prorrogação, ou seja, que anui com condições da prorrogação dos contratos, fato que só ocorrerá mediante assinatura de termos aditivos, vinculando-se às prestações e contraprestações do contrato prorrogado a partir do momento do término da vigência do contrato atual. Somente nesse momento restará preenchido requisito para desestatização da Eletrobras.

Ademais, imaginemos a hipótese em que o prazo de 90 dias fosse interpretado como sendo referente ao prazo para o gerador anuir com as prestações e contraprestações da prorrogação dos contratos. Nesse caso, o gerador teria, de fato, menos de 30 dias para tomada de tal decisão, o que é claramente impraticável.

Desse modo, seria pertinente, em face da atual conjuntura, e a fim de evitar interpretações desvirtuadas da Lei 14.182/21, que o Ministério de Minas e Energia (MME), órgão competente para tal, regulamentasse que o referenciado prazo de 90 dias refere-se exclusivamente ao prazo para os agentes manifestarem se há o interesse na prorrogação dos contatos Proinfa pelo prazo de 20 anos, inexistindo qualquer vinculação destes às prestações e contraprestações do contrato prorrogado.

Nesse mesmo sentido, é importante que o MME: 1) fixe prazo para o poder público disponibilizar as condições, os procedimentos e a respectiva minuta de aditivo para a prorrogação dos contratos do Proinfa; e 2) fixe outro prazo para o agente anuir com a prorrogação dos contratos, assinando os termos aditivos aos contratos, de modo a se vincular às prestações e contraprestações do contrato prorrogado a partir do momento do término da vigência do contrato atual, ressalvando-se que a desestatização da Eletrobras está vinculada à efetiva prorrogação dos contratos Proinfa, de modo que é obrigatório que esses prazos sejam anteriores ao aumento de capital da Eletrobras.

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