Avaliação necessária

Exame psicológico eliminatório em concurso para PM é válido, diz TJ-SP

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17 de setembro de 2021, 12h49

A administração pública é livre para estabelecer regras e critérios de concursos. Com base nesse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo validou a eliminação na fase de avaliação psicológica de um candidato em concurso público para soldado da Polícia Militar.

Reprodução/PM-SP
PM-SPExame psicológico eliminatório em concurso para PM é válido, diz TJ-SP

O candidato acionou o Judiciário contra sua exclusão do concurso. Porém, o ato administrativo foi validado em primeiro e segundo graus. Segundo o relator, desembargador Percival Nogueira, a exigência da avaliação psicológica em caráter eliminatório decorre das próprias atribuições do policial militar.

"Em se tratando de preenchimento de cargo na Polícia Militar, cujo exercício da função pressupõe perfil compatível com exposição de risco e enfrentamento de situações limites e outras variáveis no atendimento de problemas de diversas naturezas, as condições psicoemocionais pesam tanto quanto a competência intelectual e capacidade física", afirmou.

Nogueira também destacou que a exigência de comprovação técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo estão previstas na Lei 10.826/03, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas. Ele também afastou a alegada violação à Súmula Vinculante 44 do Supremo Tribunal Federal.

"No mais, não há como infirmar que a reprovação decorrente do tipo dos testes aplicados, os quais revelaram que o autor não atingiu o perfil psicológico para a função. Ao submeter-se ao edital, o candidato tinha pleno conhecimento da exigência da avaliação psicológica, de caráter eliminatório (capítulo XI)", completou.

Assim, para o magistrado, não há elementos para desqualificar a avaliação ou indicar impropriedade nas técnicas adotadas pela administração. Além disso, ele afirmou que não cabe ao Poder Judiciário adentrar ao mérito do ato administrativo.

"Destarte, não há como manter no certame aquele que não demonstrou perfil correspondente ao exigido pela administração para o exercício da função, eis que deve preponderar o interesse público na composição da corporação", concluiu Nogueira. A decisão foi unânime. 

1035283-10.2020.8.26.0053

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