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ECT é condenada a indenizar empregado de banco postal vítima de sete assaltos

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17 de setembro de 2021, 9h47

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem reiteradamente decidido que é objetiva a responsabilidade civil do empregador quanto a danos ocasionados a empregados vítimas de assalto em ambientes de trabalho cujas atividades sejam de alto risco potencial à sua integridade física e psíquica.

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Para o TST, a ECT falhou ao não oferecer boas condições de segurança ao empregado
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Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do TST arbitrou em R$ 20 mil o valor a ser pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a título de indenização, a um empregado vítima de sete assaltos nas agências de banco postal de Montes Altos e Governador Edison Lobão (MA), onde trabalhava. Por unanimidade, o colegiado manteve a responsabilidade da empresa, mas reduziu o valor anteriormente fixado, de R$ 70 mil, por considerá-lo excessivo.

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, no sétimo assalto, ocorrido enquanto ele trabalhava no guichê do banco postal, a agência foi tomada por quatro bandidos armados que o mantiveram sob custódia, juntamente com outros colegas, até que o cofre fosse aberto. As experiências sucessivas, segundo ele, traduziram-se em pesadelos, insônia, depressão, baixa autoestima e medo de entrar na agência onde trabalhava. A seu ver, a ECT foi omissa em garantir a segurança em seu local de trabalho. 

A empresa, em sua defesa, alegou que, embora a agência contasse com vigilância armada, sistema de imagem e cofre, os assaltantes acabaram superando essas medidas. De acordo com sua argumentação, a segurança do local é responsabilidade é do Estado, pois o banco postal visa à prestação de serviço público, dando à população acesso a serviços bancários, e não ao lucro.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz (MA) condenou a empresa a pagar R$ 70 mil de indenização, levando em conta a sua omissão em relação aos riscos da atividade e os danos psicológicos causados ao empregado, que o levaram a se afastar do trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a sentença por entender que a ECT deveria ter dotado os bancos postais, "verdadeiros postos de atendimento bancário", de melhor aparato de segurança, como a instalação de porta giratória detectora de metal.

O relator do recurso de revista da ECT, ministro Alexandre Ramos, manteve o entendimento da corte regional quanto à responsabilidade civil da empresa. Em relação ao valor da indenização, porém, o relator observou que o TST, ao examinar casos análogos, já concluiu ser razoável e proporcional fixar valores entre R$ 10 mil e R$ 30 mil, observando, sempre, as particularidades de cada caso. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 16966-75.2015.5.16.0023

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