Crise da Covid-19

Desembargador garante afastamento remunerado de empregada gestante

Autor

17 de setembro de 2021, 21h34

A quarentena é uma medida emergencial de saúde pública para enfrentamento da crise sanitária e não equivale ao estado de calamidade pública em si decorrente da Covid-19.

Reprodução
Com esse entendimento, o desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, negou liminar e manteve a obrigação de uma empresa de terceirização de afastar uma empregada grávida sem prejuízo do seu salário. A empresa alegava que o afastamento não mais seria necessário, já que um decreto paulista previu que a quarentena se encerraria em 16 de agosto deste ano.

A trabalhadora presta suas atividades em um hospital de Campinas. A Lei 14.151/2021, de maio deste ano, determinou o afastamento presencial de todas as gestantes, mantida a remuneração. A 4ª Vara do Trabalho de Campinas concedeu liminar determinando a manutenção do afastamento. A empresa recorreu.

Segundo a empregadora, o Decreto Estadual 65.897/2021, de julho, determinou que a quarentena referente à Covid-19 valeria apenas até o dia 16 de agosto. Assim, sem quarentena no estado de São Paulo, não seria mais necessário o afastamento das trabalhadoras gestantes. Mas o desembargador-relator afastou tal argumento: "A quarentena não se confunde com a própria pandemia".

A empresa também argumentou que a remuneração da funcionária seria de responsabilidade do Estado. Giordani ressaltou, porém, que o próprio conceito de remuneração se refere ao pagamento pelo empregador ou por terceiro — e não pelo Estado — como contraprestação pelo serviço.

O relator também apontou que a lei não diferenciou a gestante cuja atividade pode ser exercida à distância da gestante cuja atividade só pode ser exercida presencialmente. 

Por fim, o desembargador ressaltou que a imunização de parte da população e a redução do número de mortes não exclui o fato de que "novas variantes têm eclodido no mundo inteiro e também em nosso território". Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

Clique aqui para ler a decisão
0008199-37.2021.5.15.0000

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!