Nível superior

Chefias de seção técnica devem ser preenchidas por servidores qualificados

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17 de setembro de 2021, 10h46

As chefias de seção técnica de nível superior devem ser preenchidas por servidores com qualificação universitária específica da área. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma lei de Guarulhos, que modificou os requisitos de formação educacional para ocupação da função.

Prefeitura de Guarulhos
Prefeitura de GuarulhosMunicípio de Guarulhos, na Grande São Paulo

A ADI foi proposta pela Associação dos Profissionais Concursados nas Carreiras Universitárias e Tecnológicas no Serviço Público Municipal de Guarulhos. O principal argumento foi de que a norma violou os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência (artigo 111 da CE).

Além disso, a associação alegou que a norma permitiu que pessoas sem formação adequada pudessem exercer a função de chefe de seção técnica, sendo que a escolha se daria conforme o "gosto pessoal" do chefe do Poder Executivo, sem levar em conta a carreira do servidor nem sua formação acadêmica.

O relator, desembargador Evaristo dos Santos, afirmou que a direção da estrutura administrativa permanente deve ser entregue a profissionais especializados, com formação específica e experiência comprovada, escolhidos com base no princípio do mérito profissional.

Segundo ele, deve haver correlação entre as atribuições técnicas e gerenciais vinculadas às competências do servidor. Com base no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Santos também considerou que o servidor desprovido de qualificação de nível superior na área de atuação poderia não desempenhar adequadamente suas tarefas.

"Se, por um lado, a norma é resultado de opção do ente federativo que se deu em consonância com a autonomia política, legislativa e administrativa asseguradas pelas Constituições Estadual e Federal aos municípios, da mesma origem e com igual peso, preceitos implantaram o controle de constitucionalidade dessas normas pelo Poder Judiciário (artigos 97 e 102, I, a da CF, e artigos 74, VI, e 90 da CE)", disse.

Para o relator, não é "equalitário, razoável ou eficaz", em afronta ao interesse público, atribuir a chefia de seção técnica a quem não tenha a escolaridade exigida dos servidores que irá chefiar: "As funções de chefia pressupõem, no mínimo, que o servidor a ocupar o cargo tenha a mesma escolaridade exigida a seus subalternos".

Segundo Santos, também haverá melhor desempenho do serviço público se chefe e chefiados apresentarem igual grau de conhecimento teórico e prático. "Se para o servidor se exige curso superior em determinada área, a quem o irá chefiar cabível idêntica qualificação", acrescentou. 

Divergência
A decisão no colegiado se deu por maioria de votos. Para alguns desembargadores, não caberia ao Poder Judiciário definir, sem qualquer contrariedade à Constituição Estadual, o nível de escolaridade do servidor público compatível com as necessidades internas do Poder Executivo Municipal de Guarulhos.

"Trata-se de escolha política efetivada por lei, cujo projeto foi devidamente deflagrado pelo prefeito e aprovado legítima e democraticamente pela Câmara", afirmou o desembargador Márcio Bartoli, que completou: "Não vejo autorização constitucional dada a este Órgão Especial para atuar como legislador positivo".

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2161071-79.2020.8.26.0000

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