Criminal x administrativo

TJ-SP valida norma sobre reintegração de policial civil absolvido

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16 de setembro de 2021, 12h54

O ordenamento jurídico e a jurisprudência reconhecem a independência de jurisdições e somente a absolvição pela inexistência do fato ou pela negativa de autoria produz efeito imediato e obrigatório nas demais jurisdições.

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ReproduçãoTJ-SP valida norma sobre reintegração de policial absolvido na esfera penal

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo validou dispositivo da Lei Orgânica da Polícia de São Paulo que prevê a reintegração de policiais civis somente em razão de absolvição pela justiça criminal, por negativa de existência de autoria ou do fato ensejador da demissão.

O dispositivo foi questionado pela Federação Interestadual dos Policiais Civis da Região Sudeste (Feipol), que alegou indevida restrição à reintegração de policiais civis, além de violação ao artigo 136 da Constituição Estadual. No entanto, por votação unânime, a ADI foi julgada improcedente.

O relator, desembargador Torres de Carvalho, disse que o artigo 136 da Constituição Estadual não tem alcance irrestrito, conforme alegado pelo sindicato. Segundo ele, a punição administrativa não depende de processo criminal pela mesma falta, nem obriga a administração a aguardar o desfecho de outros processos. 

"Ainda, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no mesmo sentido, resultou na edição da Súmula 18, a qual prevê que 'pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público', e é o entendimento que ainda prevalece", disse.

O relator destacou que a absolvição criminal não impede a responsabilização na esfera administrativa. Ele disse que a sanção disciplinar sobrevive pelo chamado "resíduo administrativo", isto é, o que pode não configurar crime ou improbidade pode ser uma ilegalidade funcional.

"E, mesmo quando o fato é o mesmo, é pacífico que apenas a absolvição por negativa de autoria ou inexistência do fato leva à reintegração, não afetada a decisão disciplinar pela absolvição por falta de provas, prescrição, ou pelas outras causas indicadas no CPP. Não é correto dizer que da absolvição decorra automático exaurimento da sanção disciplinar quando se tratar da pena de demissão", explicou.

Além disso, segundo Carvalho, o artigo 136 da Constituição Estadual não oferece alcance maior dos efeitos da esfera penal sobre a administrativa em comparação àquele já previsto nos Códigos Civil e de Processo Penal. 

"A interpretação contrária, como faz a autora, não se compatibiliza com a Constituição Federal, pois implicaria em desobediência ao princípio da independência dos Poderes, invadindo esfera de atribuições exclusivas da União em legislar sobre direito civil, penal e administrativo, em violação aos artigos 2º, 22, I e 25 da CF", disse o relator ao concluir pela constitucionalidade do artigo impugnado. 

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2193419-53.2020.8.26.0000

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