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Impugnação de execução de contrato com cláusula arbitral impõe suspensão da ação

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16 de setembro de 2021, 14h28

Apesar da viabilidade da execução na Justiça estatal de título executivo que tenha previsão de cláusula arbitral, o levantamento de questões de direito material sobre esse título inviabiliza o prosseguimento da ação executiva, em razão da necessidade da prévia solução de mérito pela arbitragem. Nesse caso, a medida adequada a ser tomada é a suspensão do processo, tendo em vista a competência exclusiva da jurisdição estatal para a realização de atos constritivos.

Gustavo Lima/STJ
O ministro Luis Felipe Salomão votou pela manutenção do entendimento do TJ-SP
Gustavo Lima/STJ

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou a suspensão de uma execução judicial relativa a contrato que, por conter cláusula compromissória, está sendo discutido no juízo arbitral, inclusive em relação à constituição do próprio título executado.

Na ação que deu origem ao recurso, o juiz acolheu exceção de pré-executividade e declarou a incompetência da Justiça estatal para analisar a execução, considerando a previsão expressa de cláusula arbitral no contrato de mútuo. Em consequência, julgou extinta a execução, sem resolução de mérito. Em seguida, a sentença foi parcialmente reformada pelo TJ-SP, que determinou não a extinção, mas a suspensão do processo.

Por meio de recurso especial, o sócio de uma das empresas envolvidas alegou que deveria ser mantida a extinção da execução, sem análise do mérito, e sustentou que a corte estadual violou a legislação federal ao determinar que a ação executiva fosse apenas suspensa.

Força vinculante
Relator do recurso na 4ª Turma, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que, uma vez contratada entre as partes, a cláusula arbitral possui força vinculante e caráter obrigatório, o que determina a competência do juízo arbitral para resolver conflitos relativos a direitos patrimoniais, afastando-se, assim, a jurisdição estatal.

Por outro lado, ele destacou que a previsão de cláusula arbitral em contrato não implica impedimento para que se promova a execução de título extrajudicial perante o juízo estatal, antes mesmo da sentença arbitral. Salomão também citou jurisprudência do STJ no sentido de que, caso a ação executiva seja impugnada, a jurisdição estatal estará materialmente limitada para sua análise.

Dessa forma, apontou o ministro, o magistrado togado não será competente para resolver questões relativas a existência, constituição ou extinção do crédito objeto do título executivo ou às obrigações nele registradas, devendo a controvérsia ser solucionada, necessariamente, pela via arbitral.

No caso dos autos, o relator ressaltou que a impugnação apresentada pelo recorrente à execução na Justiça estatal diz respeito a requisito de existência do título executivo, tendo em vista que se questiona a validade da cessão do crédito representado no contrato de mútuo. Sendo inviável o prosseguimento da ação de execução antes da solução de mérito pelo juízo arbitral, o relator destacou que o artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil orienta que, quando a paralisação temporária do processo for suficiente para o seu retorno regular no futuro, ele deverá ser suspenso, e não extinto.

"A execução deve ser suspensa, e nesse estado permanecerá até que as questões referentes ao título executivo, na qual está lastreada, sejam resolvidas pelo juízo arbitral, uma vez que a este órgão, apropriadamente, também foram entregues as impugnações, por meio do procedimento arbitral", argumentou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.949.566

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