Opinião

Alteração legislativa: CPC consagra a citação por meio eletrônico

Autor

  • André Sacramento

    é sócio fundador do escritório Sacramento Lofrano e Souza Sociedade de Advogados e pós-graduado em Direito Empresarial e Direito Processual Civil.

16 de setembro de 2021, 6h35

A Lei 14.195, de 2021, cuidou de promover importantes alterações legislativas no ordenamento jurídico pátrio. Entre elas, destacam-se as alterações registradas no Código Civil Brasileiro, na Lei das Sociedades Anônimas e no Código de Processo Civil.

Nosso comentário se limitará a falar, brevemente, sobre a importante alteração realizada no procedimento da citação. Para aqueles que militam na área contenciosa, a citação é ponto de grande relevo, posto que trata-se do ato formal que convoca as partes a integrar a relação processual, quando passam a correr os prazos processuais para apresentação de contestação, embargos à execução etc.

A novidade inserida pela novel legislação alterou de forma significativa o artigo 246 do estatuto processual e estabeleceu a forma preferencial para realização do ato, a saber, por endereço eletrônico. A redação do dispositivo foi assim sancionada:

"Artigo 246  A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até dois dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça".

A redação é clara ao não apontar uma obrigatoriedade da citação se efetivar por meio eletrônico, mas, sim, uma preferência. Isso porque deve ser considerada a situação particular de cada um dos jurisdicionados, pois é sabido que a internet não é um serviço universal no Brasil, sendo certo afirmar que 40 milhões de brasileiros não tem acesso a ela [1], dado esse obtido pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua, promovida pelo IBGE no ano de 2019 e divulgada em abril deste ano. Portanto, acerta o legislador ao estabelecer preferência, e não obrigatoriedade; do contrário, seria por demais pernicioso aos mais vulneráveis.

De outro lado, certamente, o tempo para realização da citação cairá drasticamente, pois as empresas deverão ter seus dados cadastrados perante o Poder Judiciário, nos termos do §1º [2] do artigo 246 acima transcrito.

Ponto interessante de se observar é que as partes passam a ter a obrigação legal de confirmar o recebimento da citação recebida por meio eletrônico no prazo de três dias úteis, contados do recebimento do mandado. Essa é a inteligência do §1º A c/c o §1º C do artigo 246 do Código de Processo Civil, que passa a considerar referida omissão como ato atentatório à dignidade da Justiça [3], passível de multa correspondente a 5% do valor da causa.

Portanto, especialmente para as empresas que possuem elevado número de demandas, o controle do ato citatório passa a ter maior relevância, pois deverá justificar em juízo as razões pelas quais não confirmou o recebimento da citação, o que deverá ser feito na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, nos termos do §1º B do artigo em exame [4].

Nesse ponto, vale destacar que a norma fala em justa causa, ou seja, não basta ao citando afirmar em juízo que não viu, que não acessou ao e-mail etc. A justificativa deve apresentar ponto de relevância. Inicialmente, pode parecer exagero legal a punição, todavia, deve ser considerado que, ao não confirmar o recebimento da citação, a parte acaba por atrasar a marcha processual, posto que, em não havendo a confirmação, o juízo determinará que a citação se dê pelos meios tradicionais, a saber, pelos correios, por oficial de Justiça, pelo escrivão se a parte comparecer em cartório ou por edital.

O legislador também cuidou de estabelecer o conteúdo do mandado de citação. Não é raro que os advogados se deparem com mandados de citação com parcas informações. Portanto, é dever das serventias judiciais deixar absolutamente claras as informações para que as citandas confirmem o recebimento do mandado citatório, nos termos do §4º do artigo em análise [5]. E aqui não cabe dúvidas que a ausência de informações claras pode implicar em nulidade do ato, sob pena de ser violado o postulado constitucional do devido processo legal.

A novel legislação ainda cuidou de alterar o artigo 247 do Código de Processo Civil ao deixar claro que a citação por meio eletrônico não será permitida nas hipóteses listadas nos incisos do referido dispositivo, tal como já acontecia com a citação pelos correios, a saber: 1) nas ações de Estado; 2) quando o citando for incapaz; 3) quando o citando for pessoa de direito público; 4) quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e 5) quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

Destaque-se que o inciso terceiro do referido artigo 247 acima transcrito parece ter sido derrogado pelo §2º do artigo 246, pois não há dúvida razoável para que se extraia do dispositivo que a obrigação imposta pelo §1º do artigo 246, a saber, manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações, alcança a todos entes públicos:

"§2º. O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta".

Nem caberia alegar, em defesa do inciso III do artigo 247, que o mencionado §1º c/c o §2º, ambos do artigo 246, estariam a esclarecer que as empresas públicas de todas as esferas estariam sujeitas ao regramento. Ora, eventual interpretação nesse formato nem mesmo faria sentido, pois ao simplesmente indicar que as empresas públicas estão sujeitas ao regramento do §1º, a norma não faz qualquer distinção. Portanto, a obrigação ora tratada se aplica a todos os entes públicos, União, estados, Distrito Federal, municípios, autarquias e empresas públicas.

Os entes públicos são todos dotados de tecnologia e servidores capazes de organizar o recebimento dos atos citatórios, não fazendo o menor sentido considerar excepcionar da regra as pessoas de direito público, ainda mais quando são os maiores "clientes" do Poder Judiciário. 

Caminhando para a parte final desse pequeno artigo, é importante que se esclareça o marco inicial dos prazos processuais quando as citações e intimações se derem por endereço eletrônico. A regra é simples e está prevista no inciso IX do artigo 231 do Estatuto Processual Civil: "O quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico".

Portanto, considera-se dia do começo do prazo o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pelo citando. Portanto, dado que, por força do artigo 224 do Código de Processo Civil, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento [6], o primeiro dia de contagem do prazo será o primeiro dia útil após o quinto dia útil da confirmação de recebimento da citação pelo citando.

Certamente a jurisprudência cuidará de uniformizar o entendimento a respeito de eventuais divergências interpretativas e casuísmos que possam sobrevir nos primeiros meses de vigência da legislação ora examinada.

 


[2] "§1º. As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio".

[3] "§1º-C. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico".

[4] "§1º-B. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente".

[5] "§4º. As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante".

[6] "Artigo 224 – Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento".

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    é sócio fundador do escritório Sacramento, Lofrano e Souza Sociedade de Advogados e pós-graduado em Direito Empresarial e Direito Processual Civil.

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