fatos autoincriminadores

Diretor da Prevent Senior pode ficar em silêncio na CPI da Covid

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15 de setembro de 2021, 21h34

A prerrogativa das comissões parlamentares de inquérito (CPIs) para promover diligências não é absoluta, e deve levar em conta direitos fundamentais dos investigados. Assim, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, autorizou o diretor executivo da operadora Prevent Senior, Pedro Benedito Batista Júnior, a não responder perguntas que possam incriminá-lo na CPI da Covid no Senado.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Ministro Ricardo Lewandowski, relator do Habeas CorpusRosinei Coutinho/SCO/STF

O depoimento de Pedro está agendado para esta quinta-feira (16/9). A CPI quer investigar a empresa por uma possível pressão sobre médicos para prescrição de medicamentos do chamado "tratamento precoce" contra Covid-19, que não têm eficácia ou segurança comprovada. A operadora também é acusada de assediar pacientes para aceitar o tratamento.

Os advogados Aristides Zacarelli Neto, Adriano Scattini e Victor Rezende Fernandes de Magalhães impetraram Habeas Corpus no STF, por temerem que a testemunha fosse atingida por ato ilegal.

O ministro relator considerou que não seria possível dispensar o diretor da convocação para depor, "tendo em conta a importante contribuição que poderá prestar para a elucidação dos fatos investigados".

Mesmo assim, Lewandowski considerou que o comparecimento da testemunha poderia "repercutir em sua esfera jurídica, ensejando-lhe possível dano". Portanto, ele poderá se manter em silêncio quanto a fatos que possam autoincriminá-lo. O ministro ressaltou, porém, que o executivo ainda tem a obrigação de revelar tudo que souber acerca de fatos e condutas de terceiros, não diretamente relacionadas à sua pessoa.

O relator também garantiu o direito do depoente ser assistido por advogado durante toda a sessão e de ser "inquirido com dignidade, urbanidade e respeito", sem sofrer "quaisquer constrangimentos físicos ou morais", especialmente ameaças de prisão e processo.

Clique aqui para ler a decisão
HC 206.603

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