Voo regular afasta aumento de pena por descaminho, decide STF
14 de setembro de 2021, 21h31
O aumento da pena do crime de descaminho diz respeito à importação ou exportação clandestina, sem controle alfandegário. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou que seja refeita a dosimetria da pena de uma mulher condenada pelo não pagamento de tributos de mercadorias estrangeiras transportadas em um avião.
A mulher foi flagrada em um aeroporto de Fortaleza com acessórios para celular estrangeiros, mas sem a documentação fiscal ou comprovação de pagamento de impostos. Em primeira instância, ela foi condenada por descaminho, com pena dobrada, devido à prática no transporte aéreo — como previsto no parágrafo 3º do artigo 334 do Código Penal.
A Defensoria Pública da União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e ao Superior Tribunal de Justiça para afastar a aplicação da majorante, sem sucesso. No STF, o ministro Edson Fachin negou seguimento ao Habeas Corpus, mas o agravo regimental interposto pela DPU foi julgado pela turma.
Houve empate no julgamento e, por isso, prevaleceu a decisão mais favorável à ré. O entendimento adotado foi o do ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, a majorante só pode ser usada quando o crime for praticado por meio de transporte clandestino, já que nessas hipóteses o acusado dificulta a fiscalização estatal. O uso do transporte regular minimizaria a possibilidade de burlar a alfândega e afastaria o aumento da pena.
Vencido em parte, o ministro Ricardo Lewandowski foi a favor da exclusão da majorante, mas também votou por anular todos os atos processuais posteriores ao recebimento da denúncia. Já os ministros Edson Fachin e Nunes Marques consideraram que não haveria nenhuma condicionante para o aumento da pena e votaram pela manutenção da pena dobrada. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
HC 162.553
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