Opinião

Reforma do lucro real: período de apuração, exclusões e compensações

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14 de setembro de 2021, 19h14

No último dia 2, foi aprovado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) nº 2.337/2021, de relatoria do deputado Celso Sabino, que altera a legislação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), entre outras.

O projeto foi apresentado pelo governo federal e consiste na segunda etapa da reforma tributária proposta pelo Ministério da Economia. Após a aprovação pela Câmara dos Deputados, foi remetido para o Senado Federal, onde aguarda deliberação.

No presente artigo, pretende-se analisar brevemente os seus aspectos relacionados à modificação do regime de tributação do lucro real, no que se refere aos períodos de apuração e aos ajustes com exclusões e compensações.

Considerações sobre o lucro real
Para fins fiscais, o lucro real corresponde ao lucro líquido contábil do exercício, ajustado pelas adições, exclusões e compensações estabelecidas na legislação tributária [1]. As suas regras de apuração e de pagamento para o IRPJ aplicam-se também para a CSLL [2].

Estão obrigados a adotar o referido regime de tributação as empresas que: a) aufiram receita total no ano-calendário superior a R$ 78 milhões; b) explorem determinadas atividades, relacionadas a instituições financeiras e equiparadas, factoring e securitização de créditos, entre outras; c) tenham lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; d) usufruam de benefícios fiscais de IRPJ e CSLL; e e) realizem o pagamento mensal dos referidos tributos por estimativa [3].

A demonstração do lucro líquido contábil do exercício deve ocorrer por meio da escrituração contábil digital (ECD) e os ajustes com as adições, exclusões e compensações por meio do livro eletrônico de apuração do lucro real (e-Lalur), sendo as duas primeiras realizadas na Parte A e a última na Parte B. Já a apuração do IRPJ e da CSLL do exercício deve ocorrer por meio da escrituração contábil fiscal (ECF). Todos esses arquivos eletrônicos compõem o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) da Receita Federal do Brasil (RFB).

Com relação às adições, destacam-se os custos e despesas indedutíveis e as provisões contábeis, sendo as primeiras permanentes e as segundas temporárias, visto que podem se tornar despesas dedutíveis quando incorridas, devendo por esse motivo ser controladas na Parte B do e-Lalur. Já a respeito das exclusões, destacam-se as receitas isentas decorrentes de dividendos pagos por outras pessoas jurídicas nacionais e do método de equivalência patrimonial (MEP), havendo demais hipóteses específicas na legislação tributária, que serão abordadas adiante.

O período de apuração, por sua vez, pode ser trimestral ou anual [4], sendo que no segundo é realizado o pagamento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL, conforme as regras de apuração do lucro presumido [5], calculado a partir da aplicação de percentuais sobre a receita bruta da empresa. O pagamento por estimativa consiste, assim, na antecipação mensal dos tributos que seriam pagos no encerramento do exercício, findo o qual são apurados os valores efetivamente devidos.

Se o montante acumulado pago excede os valores que seriam devidos até determinado mês, é possível a redução ou suspensão do pagamento da estimativa mensal correspondente, por meio da apresentação de balanços ou balancetes que demonstrem o lucro efetivo [6].

Ao final do exercício, em caso de saldo positivo, deverá ser recolhida a diferença de IRPJ e CSLL. Já em caso de saldo negativo, os valores poderão ser restituídos ou compensados [7], sendo vedada a partir de 2018 a compensação com débitos de estimativas mensais. Além disso, caso seja apurado prejuízo fiscal, ou seja, quando os custos e despesas dedutíveis são maiores que as receitas tributáveis, é possível a sua compensação com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões em exercícios posteriores, até o limite de 30% deste [8].

Alterações propostas pelo PL nº 2.337/2021
O texto original apresentado pelo governo federal previa a obrigatoriedade do lucro real para as empresas que auferissem mais de 50% da receita bruta com atividades imobiliárias. Segundo a exposição de motivos do projeto, o objetivo seria desestimular o planejamento tributário nesse setor, especialmente por pessoas físicas que constituem empresas apenas para reduzir a carga tributária com locação e compra e venda de imóveis [9].

Contudo, esse ponto foi retirado no substitutivo do relator, deputado federal Celso Sabino, que foi aprovado pela Câmara de Deputados. Por outro lado, foram mantidas as alterações a respeito de referido regime de tributação com relação ao período de apuração e aos ajustes com compensações.

O projeto estabelece, assim, o fim da opção pelo pagamento de estimativas mensais e pelo período de apuração anual a partir de 1º/1/2022, que se tornaria exclusivamente mensal. Além disso, seria eliminada a limitação de 30% para a compensação de prejuízos fiscais, que poderiam ser compensados integralmente com o lucro líquido ajustado dos três trimestres posteriores à sua apuração.

Segundo a exposição de motivos, o objetivo seria a simplificação da legislação tributária, visando a reduzir os custos de conformidade e a litigiosidade decorrentes da complexidade da apuração anual com o pagamento de estimativas mensais, bem como evitar danos às empresas com relação à compensação de prejuízos fiscais [10].

Existem, ainda, hipóteses específicas de ajustes do lucro líquido por meio de exclusões de custos e despesas dedutíveis como os dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa e desenvolvimento em tecnologia, em até 80% [11], bem como aqueles realizados por empresas de tecnologia da informação com capacitação profissional no desenvolvimento de software, de forma integral, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior [12]. O substitutivo aprovado na Câmara de Deputados estabelece, assim, a possibilidade de exclusão integral dos referidos dispêndios, com o aproveitamento de eventual excesso nos três trimestres posteriores [13].

Conclusões
O substitutivo do PL nº 2.337/2021, aprovado pela Câmara dos Deputados, pretende simplificar o regime de tributação do lucro real, com o fim da opção pelo pagamento de estimativas mensais e pelo período de apuração anual. Uma das principais vantagens deste em comparação ao trimestral é a possibilidade de compensação de prejuízos de forma integral dentro do mesmo exercício, uma vez que a limitação atual de 30% com relação ao lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões é aplicável apenas para os exercícios posteriores.

O projeto estabelece, assim, a eliminação da referida limitação no período de apuração trimestral, possibilitando a compensação integral de prejuízos fiscais de um trimestre com o lucro líquido ajustado dos três trimestres posteriores. Além disso, destaca-se o incentivo à pesquisa e desenvolvimento e à capacitação profissional no setor de tecnologia, por meio da possibilidade de as empresas que realizarem os referidos dispêndios os excluírem integralmente do lucro líquido, com o aproveitamento de eventual excesso nos três trimestres posteriores ao da apuração.

Por fim, elogia-se a retirada no substitutivo do ponto que constou no texto original com relação à obrigatoriedade do lucro real para as empresas que auferissem mais de 50% da receita bruta com atividades de locação e compra e venda de imóveis, o que praticamente inviabilizaria o planejamento tributário envolvendo holdings imobiliárias.

O projeto será apreciado agora pelo Senado Federal, onde estará sujeito a novas alterações. Nesse caso, deverá voltar para a Câmara dos Deputados. Se for aprovado sem mudanças, será submetido ao presidente da República para sanção. Em caso de veto presidencial total ou parcial, a parte correspondente voltará para o Congresso Nacional.

O desafio, portanto, será a promulgação da lei a tempo de respeitar as anterioridades anual e nonagesimal [14], para que possa produzir efeitos a partir de 1º/1/2022, conforme estabelecido no seu texto.


[1] Artigo 6º, Decreto-Lei nº 1.598/77.

[2] Artigo 57, Lei nº 8.981/95.

[3] Artigo 14, Lei nº 9.718/98.

[4] Artigo 1º e artigo 2º, Lei nº 9.430/96.

[5] Artigo 15, Lei nº 9.249/95.

[6] Artigo 35, Lei nº 8.981/95.

[7] Artigos 6º e 74, Lei nº 9.430/96.

[8] Artigos 15 e 16, Lei nº 9.065/95.

[11] Artigo 19, Lei nº 11.196/05.

[12] Artigo 13-A, Lei nº 11.774/08.

[14] Artigo 150, inciso III, "b" e "c", da Constituição Federal.

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