vai que cola

TSE barra manobra do MP Eleitoral para processar empresa por doação irregular

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14 de setembro de 2021, 21h10

Por maioria apertada de 4 votos a 3, o Tribunal Superior Eleitoral barrou o que considerou uma manobra do Ministério Público Eleitoral para evitar a perda de um prazo que o impediria de processar uma empresa por doações eleitorais acima dos limites previstos em lei no pleito de 2014.

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Em seis meses, MP não conseguiu descobrir nome completo e endereço da empresa que teria feito doações acima do limite

O caso tramitou na Justiça Eleitoral do Amazonas. Na época, o MPE local teve 180 dias (6 meses) para oferecer representação contra a empresa por conta dos excessos, tempo contados a partir da data de diplomação dos eleitos.

Só no último dia desse prazo, em 16 de junho de 2015, procuradores protocolaram o processo, mas sem as mínimas informações necessárias para sua tramitação: faltaram o nome completo e o endereço da empresa ré, o que impediria sua citação.

O juízo de primeiro grau recebeu a representação e deu prazo para o aditamento da inicial, com inclusão das informações para regular tramitação, o que ocorreu em 9 de julho. Para o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, isso correspondeu à emenda da inicial.

Ou seja, o processo foi protocolado fora do limite de 180 dias está fulminado pela decadência. Essa interpretação foi o que dividiu os ministros do TSE.

Aí fica fácil
Venceu a posição divergente inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes. Para ele, o MP se deu conta no último dia do prazo que perderia a chance de processar a empresa e, em pânico, ajuizou a representação como pôde, para tentar evitar a decadência.

Nelson Jr./SCO/STF
Não se pode considerar a inicial como apta se o autor simplesmente omite quem é o réu, criticou o ministro Alexandre de Moraes
Nelson Jr./SCO/STF

Logo, a decisão do juízo de primeiro grau de permitir o aditamento da inicial correspondeu a uma extensão de prazo, o que é vedado pela jurisprudência.

"Não se pode considerar o ajuizamento da inicial como correto e apto, com a consequência da interrupção do prazo decadencial, se o autor simplesmente omitiu quem seria o réu", criticou. "Assim fica fácil. Aí é só aditar depois", acrescentou.

Sem o aditamento, o processo não teria nenhuma condição de tramitar, pois simplesmente não seria possível citar o réu. Por isso, a hipótese é do recebimento de inicial inepta. A conclusão foi acompanhada pelos ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e  Sérgio Banhos.

Inépcia inexistente
Ficou vencido o relator, ministro Luiz Edson Fachin, que afastou a decadência porque a inicial foi protocolada dentro do prazo e o aditamento permitido não alterou o polo passivo da ação, mas apenas complementou as informações necessárias afim de viabilizar a citação.

"Não houve declaração de inépcia da denúncia", ressaltou. "Permitiu-se o saneamento da inicial, e a parte representante fez dentro prazo fixado pelo juiz", acrescentou o relator, que foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Carlos Horbach.

"Se fosse para o Ministério Público segurar o prazo, o juiz poderia, considerando esse dado e analisando os fatos, simplesmente não ter dado seguimento à representação pela falta de elementos necessários. E não foi isso que sucedeu", pontuou a ministra Cármen.

A empresa representada fica livre de qualquer possível punição pelo suposto ilícito nas doações eleitorais — que na época ainda podiam ser feitas por pessoa jurídica. Em primeira instância, ela chegou a ser condenada ao pagamento de multa de R$ 1,1 milhão e proibida de participar de licitações públicas por cinco anos.

0000044-85.2015.6.04.0062

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