Sem Improbidade

Não há dano ao erário em convênio firmado por autarquia autogerida

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14 de setembro de 2021, 19h35

Sem constatar dano ao erário, a 2ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo (SP) extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação civil de improbidade administrativa que pedia restituição de valores pagos em um convênio para prestação de serviços médicos.

MP questionava dispensa de licitação e pedia restituição dos valores de convênio
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O Ministério Público de São Paulo moveu a ação contra um ex-diretor-superintendente do Instituto Municipal de Assistência à Saúde do Funcionalismo de São Bernardo do Campo (Imasf), uma empresa de serviços médicos e outros. O órgão alegava que seria indevida a dispensa de licitação dos convênios firmados entre o Imasf e a empresa. O convênio mais tarde foi anulado pelo Tribunal de Contas.

A defesa do ex-diretor, feita pelo escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, explicou que o Imasf é uma autarquia municipal prestadora de serviços de assistência à saúde pelo modelo de autogestão — os contribuintes são os próprios funcionários públicos. Assim, os serviços não seriam custeados com dinheiro público e não haveria dano ao erário ou necessidade de licitação.

A juíza Ida Inês Del Cid acolheu a argumentação da defesa. Segundo ela, a petição inicial não conseguiu separar os valores privados dos valores supostamente provenientes dos cofres públicos.

Além disso, o convênio tinha regime de coparticipação, com pagamento pelos serviços usados. "Esta ação não pode requerer a devolução de valor pago em regime de coparticipação e sem prejuízo ao erário", indicou. Assim, a magistrada declarou a inépcia da petição inicial, por ser a via inadequada para tal demanda.

De acordo com o advogado Igor Sant'Anna Tamasauskas, o Judiciário vem fixando balizas para reservar a aplicação da Lei de Improbidade a casos de lesão ao erário, o que decididamente não é o caso do Imasf.

Clique aqui para ler a decisão
3018331-82.2013.8.26.0564

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