Território demarcado

Competência para julgar membro do MP por crime estranho ao cargo é do TJ

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14 de setembro de 2021, 15h24

A competência para julgar membro do Ministério Público pela suposta prática de crime comum não relacionado com o cargo é do Tribunal de Justiça da respectiva unidade federativa, de acordo com decisão da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tomada com base na jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal do próprio STJ.

Rafael Luz/STJ
Para o ministro Joel Ilan Paciornik, deve
ser mantida a jurisprudência do Supremo
Rafael Luz/STJ

O conflito de competência foi instalado entre o TJ do estado onde o promotor atua e o juízo de primeiro grau do estado onde teria ocorrido o crime. De acordo com o tribunal estadual, tendo em vista um julgamento do STF sobre o tema e o princípio da simetria, a competência deveria permanecer com o juízo do local dos fatos, pois a infração penal apurada é de natureza comum e não tem qualquer relação com o cargo da pessoa investigada.

O relator do conflito no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, explicou que o STF, de fato, restringiu sua competência para julgar membros do Congresso Nacional apenas nas hipóteses de crimes praticados no exercício e em razão da função pública. Entretanto, o ministro ponderou que, na decisão, o Supremo analisou apenas o foro por prerrogativa de função dos ocupantes de cargos eletivos.

Paciornik também apontou que o foro especial de magistrados e membros do MP está disciplinado no artigo 96, inciso III, da Constituição, cuja análise não foi abrangida pelo STF.

Por outro lado, o ministro lembrou que o STJ, em análise de ação penal, reconheceu sua competência para julgar desembargadores acusados de crimes com ou sem relação com o cargo, não identificando simetria com o precedente do STF. No julgamento, a Corte Especial entendeu que se um desembargador tivesse de ser julgado por juízo de primeiro grau vinculado ao seu tribunal isso poderia criar uma situação embaraçosa para o magistrado responsável por decidir a ação.

"Nesse contexto, considerando que a prerrogativa de foro da magistratura e do Ministério Público encontra-se contemplada no mesmo dispositivo constitucional (artigo 96, inciso III), seria desarrazoado conferir-lhes tratamento diferenciado", afirmou o ministro.

Além disso, Paciornik ressaltou que o STF, em maio deste ano, reconheceu a repercussão geral da discussão sobre a possibilidade de o STJ, com base no artigo 105, inciso I, alínea "a", da Constituição, julgar desembargador por crime comum não relacionado ao cargo.

"Diante disso, enquanto pendente manifestação do STF com repercussão geral acerca do tema, deve ser mantida a jurisprudência até o momento aplicada pela Suprema Corte, que reconhece a competência dos Tribunais de Justiça para julgamento de delitos comuns em tese praticados por promotores de Justiça", afirmou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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